2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003809-94.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO DA SILVA DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS OLIVEIRA SILVA - AC5292 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) especial (a). Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que a parte autora não possui incapacidade para a sua atividade profissional, motivo pelo qual o seu pleito deve ser rejeitado. Ademais, o fato de ser diagnosticado portador de sequela de acidente de transito não implica o reconhecimento automático de incapacidade para o trabalho, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto que a doença não provoca limitação em relação à atividade desempenhada pelo autor (Serviços gerais). Ao final, o perito acrescentou: “Refere acidente de transito em 2020, colisão motoxcarro, evoluindo com fraturas de fêmur, maxilar e mão esquerda, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos ortopédicos. Apresenta laudo ortopédico 04/03/2024 relatando sobre as lesões e sobre encurtamento de membro inferior direito em 2,6 cm. Apresenta radiografia de 30/01/2024, com fraturas consolidadas, material de síntese bem posicionados. Dano anatômico residual. Sem perna neurológica ou déficit de movimento.” Portanto, a conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pelo autor no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente.