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TJSP · Foro de Itu - 3ª Vara Cível
Processo 1003808-06.2026.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Gaplan Participacoes Ltda - - Gaplan Empr Imob Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Gaplan Participações Ltda. e Gaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Município da Estância Turística de Itu. Alegam, em síntese, que foram surpreendidas com a intimação do apontamento de dois protestos de títulos expedidos pelo 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Itu. Consta da inicial que os débitos correspondem à duas CDAs emitidas pelo município requerido - o primeiro no valor total de R$ 19.786,08 (principal de R$ 18.257,72) direcionado à Gaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. com base na CDA nº 25434/2024, e o segundo no valor de R$ 19.274,37 (principal de R$ 17.864,46) apontado contra Gaplan Participações Ltda. com lastro na CDA nº 25433/2024. Afirmam que a origem dos débitos decorrem de suposta ausência de recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à transferência do imóvel objeto da matrícula nº 32.161 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. Esclarecem que, em 30 de agosto de 2021, a coautora Gaplan Participações realizou operação de cisão parcial na qual o referido bem foi vertido para a integralização de capital social da sociedade Factor Bank do Brasil Fomento Comercial Ltda. Esta transmissão não foi levada a registro perante o fólio real competente, permanecendo o bem sob a titularidade registral da Gaplan Participações. Argumentam a ilegitimidade passiva tributária, porquanto o sujeito passivo do ITBI é o adquirente (no caso, a Factor Bank). Sustentam, ainda, a nulidade das cobranças pela não ocorrência do fato gerador do ITBI, que exige a transferência efetiva da propriedade mediante o competente registro imobiliário. Alegam, subsidiariamente, a imunidade tributária da operação com esteio no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal c/c o Tema 796 do STF, por se tratar de conferência de bens para integralização de capital social sem excesso patrimonial. Esgotados os meios administrativos, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos dos protestos vinculados às CDAs nº 25434/2024 e nº 25433/2024. No mérito, requereram a procedência da ação. As requerentes realizaram o depósito judicial do valor controvertido. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que o equívoco no lançamento dos débitos que resultaram na emissão das CDAs. Todavia, as autoras ofereceram caução idônea como garantia do juízo, o que revela, ao menos por ora, a sua boa-fé. Da mesma forma, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a manutenção dos protestos e o ajuizamento da competente ação de execução fiscal podem acarretar inúmeros prejuízos para as atividades das requerentes. De rigor, portanto, o deferimento do pedido. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. ISS. Tutela antecipada concedida Admissibilidade Pressupostos que se fazem presentes para sua concessão. Recurso não provido. (TJSP AI nº 0062512-39.2011.8.26.0000 15ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Arthur Del Guercio j. 07.07.2011). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos dos protestos lavrados perante o 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itu, referentes aos títulos nº 30317134 (Protocolo nº 0375-08/07/2026-02, CDA nº 25434/2024) e nº 30317053 (Protocolo nº 0431-08/07/2026-00, CDA nº 25433/2024). Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado. CABERÁ AO PATRONO DO PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DIRETAMENTE PARA O CARTÓRIO COMPETENTE. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado eletrônico. Intime-se. - ADV: HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP)
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