Publicações do processo

1003804-66.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003804-66.2026.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Maria Neuza Santos Medina - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face do ESPÓLIO DE MARIA NEUZA SANTOS MEDINA e demais ocupantes do imóvel localizado na Rua Elis Regina, nº 149, Quadra 06, Lote 06, Campo dos Alemães, nesta cidade e Comarca. Alegou que o imóvel foi objeto do contrato de compromisso de compra e venda nº 02315-9, firmado com a de cujus no âmbito de programa municipal de regularização fundiária voltado à promoção de moradia digna a famílias de baixa renda, e que a compromissária compradora cessou o pagamento das prestações mensais. Sustentou que, após sucessivas tentativas administrativas de composição, notificações para comparecimento, visitas domiciliares e relatório social que apurou o falecimento da titular e a ocupação do imóvel por seus descendentes, formalizou notificação extrajudicial de rescisão contratual dirigida ao Espólio, em junho de 2024, sem que sobreviesse qualquer regularização, de modo que a permanência dos ocupantes no bem passou a configurar esbulho. Requereu tutela de urgência para imediata reintegração e, ao final, a reintegração definitiva na posse do imóvel, com cominação de multa diária e condenação nos ônus sucumbenciais. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/32). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 33/34). Devidamente citado (fls. 40), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fls. 41/43). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o Município requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 48). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem e não há preliminares a apreciar. A controvérsia é exclusivamente documental e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No mérito, a ação é procedente. O compromisso de compra e venda nº 02315-9, celebrado em 04 de julho de 1990 entre o Município e Maria Neuza Santos Medina, integra o programa municipal de regularização fundiária do loteamento Campo dos Alemães, disciplinado pelo Decreto Municipal nº 9.041/1996 (fls. 07/10). A cláusula IX, "a", do instrumento contém cláusula resolutiva expressa, segundo a qual a falta de pagamento de qualquer prestação, não sanada em 30 (trinta) dias contados da notificação, e a mora superior a 3 (três) meses autorizam a rescisão unilateral do contrato pelo compromitente vendedor, independentemente de outras formalidades. O extrato de situação do financiamento revela parcelas vencidas e não quitadas desde maio de 2007 (fls. 17/24), mora que supera com larga margem o prazo de tolerância contratual e evidencia inadimplemento substancial e definitivo. A rescisão administrativa foi precedida de notificações para comparecimento da compromissária compradora, expedidas em 2019, 2022 e 2023, de relatório social e de visitas domiciliares que confirmaram o falecimento da titular e a ocupação do imóvel por seus descendentes e, por fim, da notificação extrajudicial de rescisão dirigida ao Espólio em 12 de junho de 2024, com prazo para manifestação (fls. 25/32). Restou atendida, assim, a exigência de prévia interpelação para constituição em mora do compromissário comprador, indispensável nos contratos dessa natureza, na linha do art. 1º do Decreto-lei nº 745/1969 e da Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça, sem que a mora tenha sido purgada no prazo concedido. Não purgada a mora, a cláusula resolutiva expressa operou de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, tornando desnecessário qualquer pronunciamento judicial constitutivo para a extinção do vínculo, que já se consumou no plano material com a notificação de junho de 2024. Some-se a isso a inércia do Espólio requerido, que, regularmente citado, não ofertou defesa, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, presunção que, no caso, encontra integral respaldo na prova documental produzida. Extinto o contrato, desapareceu o título que amparava a posse direta exercida pela compromissária compradora e, por sucessão, pelos atuais ocupantes. A posse, antes justa, converteu-se em precária a partir da recusa em restituir o bem cuja detenção fora outorgada em caráter provisório e resolúvel, configurando esbulho apto a sustentar a pretensão possessória. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, i) a posse indireta do Município sobre o imóvel; ii) o esbulho por precariedade, caracterizado pela retenção do bem após a extinção do contrato; iii) a data do esbulho, fixada no esgotamento do prazo assinalado na notificação extrajudicial de junho de 2024; e iv) a atual privação da posse plena pelo Município, decorrente da ocupação persistente pelo Espólio e demais ocupantes. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para a) Reintegrar o Município de São José dos Campos na posse plena e exclusiva do imóvel localizado na Rua Elis Regina, nº 149, Quadra 06, Lote 06, Campo dos Alemães, São José dos Campos/SP. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo-se aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, com o emprego de força policial, se necessário. b) Cominar multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor do Espólio réu e dos demais ocupantes, incidente a partir do decurso do prazo fixado no item anterior e enquanto perdurar a ocupação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo os pedidos sido apreciados e decididos nos exatos limites em que formulados. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação infringente sujeitá-las-á à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o Espólio réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. São José dos Campos, 03 de setembro de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.