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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1003803-83.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ELIZABETE MENDES SOARES PADILHA ADVOGADO(A): DEBORA GONCALVES MARTINS (OAB MG213587) DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Há questão processual pendente, a qual será apreciada. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que somente o espólio poderia defender bem integrante da herança. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, que possuem legitimidade para adotar medidas destinadas à conservação e à defesa do patrimônio hereditário em face de terceiros. No caso, a autora afirma ser sucessora de RÔMULO SOARES RODRIGUES e pretende desconstituir negócio jurídico que teria retirado do patrimônio do falecido bem integrante da herança, além de obter a respectiva reintegração de posse. A alegação de que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel diz respeito ao mérito da pretensão possessória, e não à sua legitimidade processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Partes legítimas e bem representadas. A apreciação do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica diferida para a sentença. 2. Das provas A controvérsia recai, essencialmente, sobre a validade do contrato particular de doação apresentado pela ré, a autenticidade de seus elementos cartorários, as circunstâncias em que celebrado o negócio e a situação possessória do imóvel. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada falsidade dos elementos cartorários do documento, enquanto compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos dos arts. 373 e 429, I, do CPC. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, mediante depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. A autora requereu, ainda, prova documental complementar e prova pericial para aferição da autenticidade do selo cartorário e da assinatura atribuída a RÔMULO SOARES RODRIGUES. Defiro a produção de prova documental complementar, observado o art. 435 do CPC. Quanto à prova pericial, verifico que parcela relevante da controvérsia relativa aos elementos cartorários pode ser esclarecida diretamente pela serventia à qual se atribui a prática do ato, providência mais simples e adequada antes da realização de perícia. Assim, postergo a apreciação do pedido de prova pericial. Oficie-se ao CARTÓRIO ALVES DE OLIVEIRA – 4º OFÍCIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, encaminhando-lhe cópia integral do contrato de doação, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se os reconhecimentos de firma atribuídos a RÔMULO SOARES RODRIGUES e MICHELLE GUEDES DE FREITAS, datados de 12 de janeiro de 2024, foram efetivamente praticados naquela serventia; b) se o selo, código de segurança, QR Code e demais elementos constantes do documento correspondem a ato registrado em seus assentamentos; c) a modalidade do reconhecimento de firma realizado e, caso tenha ocorrido por autenticidade, se houve comparecimento pessoal dos signatários; e d) se possível, encaminhe cópia dos registros ou assentamentos correspondentes ao ato. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação da necessidade da prova pericial. Ante a pertinência e relevância, defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais de ELIZABETE MENDES SOARES PADILHA e MICHELLE GUEDES DE FREITAS, sob pena de confissão. Designo audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o dia 08/10/2026, às 14h30min, a se realizar na sede do Juízo. Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresentem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Caberá ao(s) nobre(s) patrono(s) intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada e juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante disposto no art. 455, §1º, do CPC. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação das partes para os respectivos depoimentos pessoais, devendo as custas serem recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova, ressalvada a gratuidade judiciária, caso deferida. Deverão as partes e testemunhas comparecer presencialmente, exceto as testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Minas Gerais, as quais serão ouvidas nas “salas passivas” das respectivas comarcas (Portaria CGJ nº 6.710, de 2021). Caso a parte, seu advogado ou testemunha encontrem-se impossibilitados de comparecer pessoalmente, por motivo justificado, deverão demonstrá-lo documentalmente com prazo não inferior a 5 (cinco) dias da audiência. O motivo será apreciado pelo juiz presidente do ato, devendo a Secretaria providenciar a imediata conclusão do feito. Na hipótese de acolhimento do requerimento, as partes, testemunhas ou advogados deverão informar link para acesso à audiência por meio do aplicativo Cisco Webex até o dia anterior ao ato, sob pena de preclusão. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. AC
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