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TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003799-64.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Anderson Ricardo da Costa - Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, consoante preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
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