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1003798-97.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003798-97.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Andreia Juliana de Souza Dizaro Franco da Silva - Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Andreia Juliana de Souza Dizaro Franco da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Assis em que pleiteia o fornecimento do medicamento Pregabalina (150mg - 30 cápsulas ao mês), Vortioxetina 20mg (30 cápsulas ao mês) e Zolpidem 10mg (30 cápsulas ao mês), conforme prescrição médica colacionada aos autos (fls. 27/30). Pugna pela concessão da tutela urgente para que seja fornecido o medicamento pleiteado. No ponto, adianto que, em cognição sumária, não é o caso de concessão da tutela. Preambularmente, destaco que o direito invocado nos autos foi enfrentado, em caso similar, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n° 1.657.156/RJ - Tema 106), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ocasião que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos, em breve síntese: (1) laudo médico, discriminando a necessidade do medicamento e a inutilidade daqueles disponibilizados pela rede pública, (2) incapacidade financeira e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - Primeira Seção, relator: Ministro Benedito Goncalves, julgamento 25/04/2018). Já o recentíssimo Tema 06 do Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifei) Tenho que é ônus próprio da autora a devida comprovação dos requisitos jurisprudenciais acima estabelecidos, razão pela qual determino a remessa do feito ao NATJUS, devendo a demandante preencher o formulário disponível em NatJus | Apresentação (tjsp.jus.br). Com a apresentação dos documentos acima, em atenção à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminhe a serventia a questão para o e-mail nat.jus@tjsp.jus.br anexando cópia da petição inicial, do formulário preenchido, número do processo e senha para acompanhamento, laudo médico atualizado com o quadro clínico da parte requerente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias), solicitação/receituário médico/medicação, exames, procedimentos) e exames complementares (se houver). Aguarde-se a nota técnica ou resposta da consulta por 72 (setenta e duas) horas. Por fim, alerto - em cooperação processual - que caso não se desincumba deste ônus poderá suportar a autora, ao final, provimento jurisdicional desfavorável. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta determinação. Sem prejuízo, CITE-SE o(s) réu(s) por portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ANGELICA IZAIAS DA SILVA (OAB 502848/SP)

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