2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003798-20.2022.8.11.0059 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por CELIA APARECIDA VIEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme consignado na decisão de ID. 234101776, a obrigação de pagar já havia sido satisfeita, com o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte exequente, restando pendente apenas o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do acordo homologado no ID. 148299684. Intimado, o INSS informou, no ID. 242198906, o cumprimento da determinação judicial, apresentando o respectivo comprovante. Por sua vez, a parte exequente, no ID. 242314648, reconheceu expressamente o integral cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, verifica-se que todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial foram integralmente adimplidas. A obrigação de pagar já havia sido satisfeita mediante o levantamento dos valores depositados em juízo, ao passo que a obrigação de fazer remanescente foi cumprida pelo INSS, conforme documentação apresentada no ID. 242198906. Ademais, a própria parte exequente reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, informando inexistir qualquer providência pendente. Dessa forma, não subsistindo obrigação a ser satisfeita ou qualquer outra providência executiva a ser adotada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Não há incidência da multa cominatória prevista na decisão de ID. 234101776, diante do cumprimento da obrigação nos moldes determinados. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.