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1003797-96.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003797-96.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.J. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15/10/2026, às 14:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, Rua Tomas Ramos Jordão, nº 101, Prédio Anexo - Sala 208, Freguesia do Ó, CEP 02736-000, São Paulo/SP, de acordo com a decisão proferida às fls. 39/40. Os honorários do(a) conciliador(a) serão de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora de sessão realizada, conforme Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019 (DJE 09/03/2026, p. 48), assegurando-se a isenção aos beneficiários da gratuidade de justiça. Certifico, ainda, que as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MACIEL LUIS DOS SANTOS SILVA (OAB 426914/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003797-96.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.J. - 1. Tratam os Autos de Ação de Alimentos, proceda a serventia à respectiva correção de classe para fazer constar "Alimentos - Lei Especial nº 5.478/68". 2. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, vez que, tratando-se de menor de idade e, portanto, absolutamente incapaz, sua hipossuficiência econômica é presumida, independentemente da eventual capacidade financeira da pessoa que o representa, in casu, sua genitora. Anotado. 3.Fls. 37: Ciente quanto à manifestação do MP. 4. Ante aos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 25% dos vencimentos líquidos do requerido, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 40% do salário mínimo nacional vigente hoje equivalente a R$ 648,40 por mês, devidos a contar da publicação da presente decisão. 5. Para designação da sessão de conciliação/mediação presencial, remetam-se os autos ao CEJUSC, ficando os honorários do conciliador/mediador arbitrados no patamar de R$ 86,07 a hora, devendo ser suportados pela parte que não ostentar a condição de hipossuficiência, na proporção de 50%, nos termos da Portaria Nupemec nº. 002/2023. 6.Caso a parte requerida não resida na Comarca de São Paulo, fica deferida a realização da solenidade de forma HÍBRIDA, facultando-se à esta sua participação de forma remota, através do aplicativo Teams, bastando, para tanto, que forneça com antecedência seu endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do respectivo link. 7.Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. 8. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento ao ato. 9. Na solenidade, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, § 4º do Código de Processo Civil), consignado-se que a presença daquelas é obrigatória. 10. Nos termos dos artigos 697 e 335, inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de não haver acordo entre as partes, o prazo para apresentação da defesa começará a correr da data da sessão. 11. A ausência da parte autora importará na extinção do processo e a da parte réu ou de seu i. advogado, em confissão e revelia. 12.Determino a realização de pesquisa de CNIS, via sistema PREVJUD, a fim de se verificar a existência de vínculos empregatícios, bem como para apresentação da evolução salarial em nome do alimentante, qualificado no cabeçalho. Providencie a serventia o necessário 13.Com a resposta, expeça-se, com presteza, ofício à empregadora para implementação do desconto das parcelas alimentares em folha de pagamento, por sua atual empregadora, bem como para todas as outras em que o alimentante venha a trabalhar, sem necessidade de nova determinação judicial, sob as penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. 14. Cientifique-se o Ministério Público, lançando-se tarja específica acerca de sua atuação neste processo para controle. 15. Expeça-se mandado de citação e intimação à parte ré e, sem prejuízo, expeça-se carta de intimação à parte autora para fins de efetivação do ato. 16. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação e intimação da parte ré. A citação deverá ocorrer concomitantemente em todos os endereços constantes dos autos. 17. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MACIEL LUIS DOS SANTOS SILVA (OAB 426914/SP)

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