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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1003797-15.2026.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - Vistos. Por primeiro, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos moldes do convênio DPESP/OAB-SP. Anote-se. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual o autor requer a fixação de alimentos provisórios para si. Todavia, observo que até o presente momento, não há qualquer comprovação mínima do vínculo de parentesco entre o autor e o requerido, seja por meio de documentos, indícios ou resultado de exame pericial. A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração, ainda que inicial, da plausibilidade da filiação alegada. A fixação de alimentos provisórios exige elementos que indiquem a probabilidade do direito, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não se mostra possível a concessão da medida pleiteada neste momento processual, motivo pelo qual fica indeferida, por ora, a fixação de alimentos provisórios, podendo a questão ser reavaliada após a produção da prova técnica (exame de DNA). Cite-se o requerido, para que no prazo legal de quinze (15) dias, ofereça defesa, que deverá ser apresentada através de advogado, constando do mandado que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente (artigo 344 do CPC). Insta esclarecer que o prazo de defesa se dará nos termos do art. 231 do CPC. No mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes se há interesse na realização de exame DNA nesta cidade, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), agilizando a perícia e evitando o deslocamento até a cidade de Marília/SP. Concordando, deverá a parte dirigir-se ao Laboratório Assisense, situado na rua Smith de Vasconcelos, 649, centro, nesta cidade, apresentar a cópia da presente decisão, efetuar o pagamento do exame, agendar a data para coleta e, por fim, comunicar este Juízo, com antecedência mínima de trinta dias, para intimação da parte contrária. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DIAS DA MOTTA (OAB 338261/SP)
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