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1003795-35.2024.8.26.0073

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Avaré - 2ª Vara Cível

    Processo 1003795-35.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Klaudio Coffani Nunes - Espolio de Samuel Aleixo de Oliveira representada por Damiana Maria de Lima Oliveira - - Damiana Maria de Lima Oliveira - Laert Jose Baruzzo Sampaio - Trata-se de Embargos Declaratórios, em fls. 576/594, opostos por KLÁUDIO CÓFFANI NUNES, qualificado nos autos, face à sentença de fls. 556/572, ocasião em que se reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O Embargante alegou, em síntese: (i) omissão quanto à incidência do artigo 3º, da Lei nº 14.010/2020, que teria suspendido o prazo prescricional por 142 dias, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020; (ii) contradição e omissão quanto à condição suspensiva, à teoria da actio nata e ao registro imobiliário, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do registro da carta de sentença na matrícula do imóvel, e não ao trânsito em julgado da ação de usucapião; (iii) omissão quanto ao julgamento do incidente de falsidade documental instaurado, com pedido de declaração expressa da nulidade absoluta do substabelecimento; e (iv) nulidade das intimações e dos atos processuais delas dependentes, sustentando a indevida exclusão do Embargante da cadeia de publicações da ação de usucapião nº 0007401-21.2006.8.26.0073, em decorrência do documento posteriormente reconhecido como falso, o que teria comprometido a regularidade de sua ciência acerca do trânsito em julgado. Ao final, requereu o acolhimento integral dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Conheço do recurso por estar em consonância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porém nego provimento. Preconiza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e se destina a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Quanto à alegada omissão em relação à incidência da Lei nº 14.010/2020 e à suspensão do prazo prescricional, não assiste razão ao Embargante. Ainda que se levasse em consideração o período de suspensão de 141 dias estatuído pelo artigo 3º, da referida legislação, computado a partir do termo final fixado na sentença embargada (05 de setembro de 2023), o prazo prescricional se exauriria em 24 de janeiro de 2024, e não na data da distribuição da presente demanda, ocorrida em 03 de julho de 2024, permanecendo, portanto, consumada a prescrição por mais de cinco meses, mesmo computada a integralidade da suspensão legal invocada. Assim, a incidência ou não do artigo 3º, da Lei nº 14.010/2020, é, no caso concreto, absolutamente indiferente ao resultado do julgamento, na medida que, mesmo na hipótese mais favorável ao Embargante - de soma linear dos 141 dias ao termo final já fixado a partir do trânsito em julgado -, a pretensão já se encontraria fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da ação. Não há, portanto, omissão apta a alterar o resultado do julgamento, tratando-se de argumento cuja eventual procedência em nada infirmaria a conclusão alcançada na sentença embargada. No que tange à contradição e omissão quanto à condição suspensiva, à teoria da actio nata e ao registro imobiliário, tampouco assiste razão ao Embargante, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão de mérito alcançada pelo Juízo. A sentença embargada enfrentou expressa e exaustivamente a matéria, tendo consignado, às fls. 565/566, que "o Item 3 do contrato de honorários (fl. 15) não contém previsão expressa que condicione a exigibilidade da remuneração a um evento posterior ao trânsito em julgado, tal como o registro imobiliário do bem usucapido", e que "a cláusula contratual limita-se a condicionar o pagamento à 'procedência da ação', determinando que a divisão do imóvel ocorra 'finda a ação' - expressão que, em sua leitura mais direta, remete à conclusão do processo judicial, e não a ato registral extrajudicial superveniente". Na sequência, a sentença embargada expressamente fundamentou, à luz de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 566/569), a razão pela qual "a condição suspensiva se implementa com o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável, sendo esse o marco a partir do qual o procurador pode exigir os honorários contratuais pactuados sob cláusula de êxito" (fl. 566), fixando, de forma expressa e fundamentada, como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data de 5 de setembro de 2018, quando certificado o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0007401-21.2006.8.26.0073 (fl. 570). Logo, inexiste omissão ou contradição a serem supridas, mas discordância do Embargante quanto ao mérito da tese jurídica adotada, circunstância que não se compadece com a via eleita, sendo os embargos de declaração instrumento inadequado à pretendida reforma do julgado por essa via. Quanto à alegada omissão em relação ao julgamento do incidente de falsidade documental, também não assiste razão ao Embargante. Ao contrário do sustentado, houve pronunciamento expresso da sentença embargada sobre a matéria, que, às fls. 564/565, acolheu a conclusão do laudo pericial oficial de fls. 427/454 no sentido de que "a assinatura questionada e constante do documento de fl. 124, não emana do punho escritor do Autor, tratando-se de falsificação por imitação servil", tendo a sentença embargada, na sequência, expressamente enfrentado a questão, ao consignar que "a arguição de falsidade documental não interfere no desate da questão prescricional, cuja solução prescinde da validade daquele instrumento" (fl. 565). Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão e da consequente impossibilidade de análise do eventual direito material reclamado pelo Embargante, não há o que se falar em omissão quanto ao mérito do incidente de falsidade, cuja resolução, tal como fundamentado na sentença embargada, não é determinante para o resultado da prescrição e para o termo inicial adotado para ela. No que tange ao argumento de nulidade das intimações e dos atos processuais delas dependentes, com a alegada indevida exclusão do patrono originário e a ausência de publicações em seu nome, reputo que também se trata de inconformismo com a sentença, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para o seu exame. Aliás, embargos de declaração não são a via processual adequada para a introdução de teses jurídicas novas, não submetidos ao contraditório na fase de conhecimento (artigo 1.022 c/c artigos 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), de modo que tais argumentos não deveriam ser suscitados por ocasião da interposição dos presentes embargos, mas sim em momento processual anterior, precedente ao julgamento de mérito. Com efeito, a construção argumentativa específica veiculada nos embargos - de que a exclusão das publicações do Embargante na Ação de Usucapião, decorrente do documento posteriormente reconhecido como falso, teria gerado a nulidade da intimação do trânsito em julgado, circunstância apta a afastar a data de 05/09/2018 como termo inicial da prescrição - é estruturalmente nova nestes autos. Na petição de fls. 315/322, a menção às fls. 956 e 977/979 dos autos da Ação de Usucapião tinha finalidade diversa da agora invocada, destinando-se, unicamente, a demonstrar que o Autor não teve conhecimento do documento de fl. 124 antes de 2024, para fins de tempestividade da arguição do incidente de falsidade documental, nos termos do artigo 430, do CPC, e não para construir a tese de nulidade de intimações ora suscitada, tampouco para fins de definição do termo inicial da prescrição. Inovar, em sede de embargos de declaração, com fatos e fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório na fase de conhecimento, não se coaduna com a estreita via recursal eleita, que se presta, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional já proferida sobre os pontos efetivamente debatidos pelas partes, e não à reabertura da instrução processual mediante a formulação de teses inéditas. Ainda, o juiz não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todo e qualquer argumento ou informação levantada pela parte, bastando que haja fundamentação suficiente para a convicção motivada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do artigo 1022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1073220-49.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025). Grifei. Por fim, reputo que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente, com vista à rediscussão do mérito da decisão embargada. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica no caso em testilha, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, posto que tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas a eles NEGO PROVIMENTO por estarem ausentes os requisitos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 345022/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), PATRICIA BENTO STRUZIATTO (OAB 409342/SP), KLAUDIO COFFANI NUNES (OAB 165885/SP), JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 345022/SP)

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