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1003795-33.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003795-33.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. S. G. R. REPRESENTANTE: ANA ELCIONE GOMES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: KAROLINA CORDOVIL DA SILVA - AP5566, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, pretende o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS nº 702.833.724-4, suspenso após procedimento administrativo de reavaliação, bem como o pagamento das parcelas retroativas. O benefício foi originalmente concedido em 12/4/2017. No procedimento de reavaliação, o INSS concluiu que a renda familiar per capita teria superado o limite legal e, após apresentação de defesa administrativa, manteve o entendimento pela perda do requisito econômico. A controvérsia, contudo, não recai sobre a existência de deficiência. Em decisão anterior, este Juízo já consignou que o requisito pessoal se apresentava incontroverso, concentrando-se a discussão no critério socioeconômico. No mérito, o pedido procede. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, o procedimento administrativo apresenta inconsistências relevantes quanto à composição do grupo familiar e à apuração da renda. Em um primeiro momento, o INSS registrou renda familiar de R$ 2.716,93, grupo familiar de três pessoas e renda per capita de R$ 905,64. Posteriormente, o histórico da reavaliação passou a indicar renda total de R$ 4.548,68 e renda per capita de R$ 1.516,23, também considerando três integrantes. Em outra parte do mesmo histórico administrativo, o cálculo registra renda per capita de R$ 1.081,00, considerando, entre outros valores, R$ 1.412,00 atribuídos à própria autora sob rubrica de aposentadoria, pensão ou BPC/LOAS, além de R$ 1.831,00 referentes à irmã Samily Emmanuely Gomes Rodrigues. A consideração do próprio benefício assistencial da autora como renda utilizada para aferir a continuidade do direito revela inconsistência substancial na apuração administrativa. Além disso, a composição familiar utilizada pelo INSS não se mostra harmônica com a prova mais recente produzida nos autos. O dossiê social atualizado aponta, no CadÚnico, apenas a genitora e a autora como integrantes cadastradas, enquanto a perícia social judicial constatou que a criança residia com os pais. Não há prova segura de que a irmã cuja renda foi considerada administrativamente permanecesse integrando o núcleo familiar relevante para o cálculo do benefício no período da suspensão. A prova judicial, por sua vez, demonstra quadro de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia social realizada em 11/4/2026 constatou que a genitora se encontrava sem vínculo formal de trabalho e sobrevivia da venda informal de lanches, com renda aproximada de R$ 400,00 mensais, enquanto o pai da criança estava desempregado. A conclusão pericial reafirmou que a família sobrevivia de forma precária, com recursos insuficientes para suportar as necessidades do núcleo familiar e, especialmente, as demandas específicas da autora. Também foram identificadas despesas mensais expressivas com medicamentos, consultas e exames, alimentação, energia elétrica, água, gás, telefonia/internet e fraldas. A criança apresenta quadro clínico grave e permanente, com necessidade de cuidados contínuos, alimentação adaptada, uso de medicação e acompanhamento multiprofissional, inclusive no CREAP e na Rede Sarah. Os comprovantes juntados aos autos corroboram a existência de gastos elevados, inclusive com energia elétrica, havendo registros de pagamentos superiores a R$ 900,00 e até superiores a R$ 1.300,00. A moradia, embora própria, é construída em madeira e localizada em área de ressaca, em região classificada pela assistente social como de elevado risco social e dificuldade de acesso. Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra superação da vulnerabilidade social que justificou a concessão originária do benefício. Ao contrário, a prova produzida em juízo evidencia a persistência da situação de hipossuficiência, agravada pelas necessidades especiais da autora. Também não há necessidade de realização de nova perícia médica. A suspensão administrativa decorreu exclusivamente do critério econômico, a deficiência já havia sido tratada como incontroversa e não há prova de recuperação ou alteração substancial do quadro clínico. Quanto ao termo inicial, embora o ato administrativo de suspensão tenha sido formalizado em 17/2/2026, a documentação juntada pelo próprio INSS demonstra que o benefício permaneceu em manutenção até 28/2/2026. Assim, o restabelecimento é devido a partir de 1/3/2026, dia imediatamente posterior. A tutela de urgência, anteriormente indeferida em cognição sumária, deve ser concedida nesta sentença, pois, após a instrução, encontram-se suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o risco decorrente da natureza alimentar do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência nº 702.833.724-4, a partir de 1º/3/2026, fixando-se a DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, abatidos eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; d) concedo tutela específica para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias; e) sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; f) mantenho a justiça gratuita; g) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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