2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003794-83.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553-A e ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - RJ100644-A DESTINATÁRIO(S): CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - (OAB: SP362553-A) ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - (OAB: RJ100644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614585) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003794-83.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003794-83.2019.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. Delimitação e dialeticidade recursal A sentença contém dois núcleos: a eficácia da garantia para a certidão positiva com efeitos de negativa e a proteção contra registro no CADIN. A União declarou não recorrer do primeiro. A devolução recursal foi delimitada aos itens “a(ii)” e “c”, nos quais o juízo impediu ou suspendeu o registro relacionado ao Processo Administrativo nº 10283.720811/2019-73 (ID 55190253). Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada no ID 55190256. O recurso identifica os capítulos atacados, expõe a diferença entre a garantia necessária à CPEN e as hipóteses de suspensão da exigibilidade e contrapõe fundamento jurídico diretamente relacionado à sentença: sustenta que a ação caucional não tem por objetivo discutir a natureza ou o valor da obrigação, como exigiria o art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002. A referência ao art. 151 do CTN integra essa linha argumentativa e não torna o recurso dissociado. Os requisitos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC foram satisfeitos. A referência a “0283.720811/2019-73” na alínea “b” da sentença é erro material. Todos os elementos restantes apontam o Processo Administrativo nº 10283.720811/2019-73, associado ao auto de infração, à apólice e à execução superveniente. A inexatidão fica identificada e corrigida, nos termos do art. 494, I, do CPC, embora a sentença venha a ser desconstituída por fundamento posterior. 2. Fato superveniente comprovado e contraditório O julgamento deve refletir a situação existente no momento da decisão. O art. 493 do CPC determina que fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente, capaz de influir no julgamento, seja considerado de ofício ou a requerimento. A regra incide também em grau recursal, respeitado o contraditório, porque a tutela jurisdicional não pode decidir situação já superada nem ignorar evento determinante documentado nos autos. O ID 177542061 noticia e documenta que a União ajuizou a Execução Fiscal nº 1024922-91.2021.4.01.3200 para cobrar o mesmo crédito: Processo Administrativo nº 10283.720811/2019-73, CDA nº 21.6.21.006548-59. A coincidência objetiva também foi reconhecida pela Fazenda Nacional. No ID 326293157, a União não apenas tomou ciência do fato, mas declarou não se opor ao traslado do seguro garantia e à decretação da perda do objeto. Assim, as partes foram ouvidas e convergiram sobre a consequência processual; estão observados os arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC. 3. Perda superveniente do interesse processual O interesse processual pressupõe necessidade e utilidade concreta do provimento. Esta ação foi estruturada para o intervalo entre a constituição do crédito e o ajuizamento de futura execução fiscal. A própria petição inicial pediu proteção apenas “até ajuizamento da respectiva execução fiscal [...] e regular transferência da garantia”, limite reproduzido no item “a” da sentença (IDs 55190247 e 326293157). A razão jurídica dessa técnica foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 237 (REsp 1.123.669/RS): é lícito ao contribuinte, após o vencimento e antes da execução, antecipar garantia suficiente para obter certidão positiva com efeitos de negativa, pois não deve ficar em situação inferior à do devedor contra quem o Fisco já ajuizou execução e efetivou penhora. O instrumento preenche uma lacuna temporal; não cria um processo paralelo permanente. Ajuizada a execução do mesmo crédito, desaparece a necessidade de manter ação autônoma para antecipar a garantia de um processo que já existe. A caução passa a poder ser oferecida, controlada e formalizada no juízo executivo, inclusive para os fins do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980. A utilidade da ação precedente se esgota, e a questão deixa de ser apenas a perda do objeto do recurso: extingue-se o próprio interesse na demanda originária, conforme o art. 485, VI, do CPC. O TRF1 já aplicou essa solução a ação cautelar de garantia anterior à execução, reconhecendo que o executivo fiscal e a oferta de caução retiram a utilidade prática da demanda, com extinção sem resolução do mérito e apelação prejudicada (AC 0013227-72.2003.4.01.3400, Oitava Turma, e-DJF1 31/01/2020). A AC 0046341-21.2011.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 31/07/2021, igualmente assenta que o desaparecimento superveniente da necessidade ou da utilidade conduz ao art. 485, VI, do CPC. Por isso, desconstitui-se a sentença e extingue-se o processo sem resolução do mérito. A desconstituição não qualifica como indevidos os efeitos processuais produzidos enquanto vigente a ordem, que já continha o termo final ora implementado; apenas impede que permaneça decisão de mérito sobre relação cuja utilidade cessou. Também não se forma coisa julgada material sobre a validade, a exigibilidade ou o valor do crédito. 4. Traslado digital e competência do juízo da execução Resta uma providência instrumental indispensável para que a extinção não rompa a continuidade da garantia. A autora pede o “desentranhamento” da apólice ID 55190209 e do endosso ID 158052551, com traslado para a Execução Fiscal nº 1024922-91.2021.4.01.3200. A União concorda (IDs 177542061 e 326293157). No PJe, o documento eletrônico não precisa ser retirado destes autos. A providência adequada é o traslado por cópia digital certificada, com registro da origem e comunicação à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas. A apólice reproduzida no ID 55190209 corresponde àquela apresentada originariamente no ID 63966586; o endosso está no ID 158052551. Esses identificadores devem constar da certidão de traslado para evitar dúvida sobre a cadeia documental. Este julgamento não substitui a decisão do juízo executivo sobre a idoneidade atual, a suficiência quantitativa, o prazo, a necessidade de complementação, a substituição ou a formalização da garantia. Tais questões dependem do valor atualizado da CDA e das condições vigentes da apólice e integram a competência do processo executivo. Até a deliberação daquele juízo, a documentação deve permanecer acessível em ambos os feitos, sem solução de continuidade. 5. Prejuízo da apelação, da remessa e da controvérsia sobre o CADIN O mérito da apelação opunha duas leituras do art. 7º da Lei nº 10.522/2002. A União invocou o REsp 1.307.961/MT, segundo o qual a caução prévia, embora apta à CPEN, não suspende a exigibilidade pelo art. 151 do CTN e, em ação que não discute a natureza ou o valor da obrigação, não preenche o art. 7º, I. A autora respondeu que a suficiência e a idoneidade da garantia permitiriam a suspensão do registro, citando precedentes em sentido favorável (IDs 55190253 e 55190256). Essa controvérsia era concreta quando interposto o recurso, o que confirma sua dialeticidade. Depois da execução fiscal, porém, não há utilidade em escolher uma das teses para reger o intervalo cautelar que terminou. O Judiciário não emite pronunciamento consultivo nem fixa tese dissociada de efeito prático entre as partes. O reconhecimento da perda superveniente do objeto prejudica tanto a apelação quanto a remessa necessária e deixa sem julgamento de mérito os capítulos sobre o CADIN. O efeito é preciso: não se afirma nem se nega, neste processo extinto, que a apólice suspendia a exigibilidade; não se reconhece direito futuro de exclusão do CADIN; e não se impede que questões posteriores relativas à cobrança, à garantia, aos embargos ou a cadastros sejam decididas pelo juízo competente a partir dos fatos e dos pedidos próprios. O capítulo não impugnado da CPEN tampouco justifica manutenção de sentença de mérito, pois a própria autora reconheceu que toda a ação perdeu utilidade. 6. Custas, honorários e causalidade Nos casos de perda do objeto, o art. 85, § 10, do CPC manda identificar quem deu causa ao processo. Não basta atribuir automaticamente a sucumbência a quem requereu a extinção ou a quem praticou o último ato; deve-se reconstruir a cadeia causal à luz da adequação originária da demanda e do evento que a tornou inútil. A ação era processualmente adequada quando proposta, pois não havia execução fiscal e a garantia antecipada para a CPEN encontra suporte no Tema 237 do STJ. A União reconheceu esse núcleo do pedido na contestação e o capítulo não foi devolvido na apelação. A sentença afastou honorários em favor da autora com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, decisão não impugnada quanto a esse ponto. De outro lado, a União tinha direito de instaurar a execução regular, e esse ato era expressamente previsto pelas partes e pela sentença como termo final da tutela. Não há desistência, pagamento, cancelamento do crédito ou conduta ilícita que permita imputar exclusivamente a uma das partes a inutilidade superveniente. O Tema 1.413 do STJ (REsp 2.215.141/PE, Primeira Seção, DJEN 18/06/2026) reafirma a causalidade ao impor honorários ao devedor quando a execução fiscal perde o objeto por pagamento extrajudicial posterior à propositura, ainda que antes da citação. A ratio confirma a necessidade de identificar o comportamento causal, mas a moldura fática é distinta: aqui não se extingue a execução por pagamento do devedor; extingue-se ação antecedente legítima porque o credor ajuizou o executivo esperado, e ambos concordam com o traslado e a perda do objeto. Nesse contexto peculiar e sem reformatio in pejus, não fixo nova verba honorária contra qualquer parte: cada qual suporta os honorários de seus patronos. Também não se aplicam honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, porque não houve condenação originária a majorar nem julgamento desfavorável do mérito do recurso. As custas iniciais permanecem suportadas pela autora, que não é beneficiária da gratuidade, consideradas as quantias já recolhidas; não há restituição, custas adicionais contra a União ou redistribuição retroativa. 7. Intimações e enfrentamento das teses relevantes A Secretaria deverá observar, enquanto ainda houver ato de comunicação neste processo, o pedido de intimação exclusiva formulado no ID 177542061, nos limites do art. 272, § 5º, do CPC e dos cadastros de representação existentes no PJe. Para os fins dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, ficam expressamente enfrentados: a dialeticidade e os arts. 932, III, e 1.010, II e III; a distinção entre os efeitos da garantia para a CPEN e as hipóteses dos arts. 151 do CTN e 7º da Lei nº 10.522/2002; o fato superveniente, o contraditório e os arts. 10 e 493; a perda de interesse e o art. 485, VI; o erro material; o alcance do Tema 237; o REsp 1.307.961/MT e os precedentes citados nas contrarrazões, cuja escolha de mérito se tornou desnecessária; o traslado digital e a competência do juízo executivo; a preservação dos efeitos produzidos antes do termo final; a causalidade, o Tema 1.413 e a inexistência de honorários recursais; e o pedido de intimação exclusiva. Os demais argumentos não alteram a conclusão porque dependem do julgamento de mérito que o fato superveniente tornou inútil. 8. Dispositivo Ante o exposto: (i) rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) reconheço o fato superveniente e desconstituo a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto e do interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC; (iii) julgo prejudicadas a apelação e a remessa necessária; e (iv) determino à Secretaria o traslado, por cópia digital certificada, da apólice ID 55190209 — originariamente ID 63966586 — e do endosso ID 158052551 para a Execução Fiscal nº 1024922-91.2021.4.01.3200, com comunicação à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas. A aceitação e a formalização da garantia, inclusive eventual complementação ou substituição, serão decididas pelo juízo da execução. Custas já recolhidas pela autora, sem restituição. Sem nova condenação em honorários e sem honorários recursais. Observe-se o pedido de intimação exclusiva do ID 177542061, no que couber. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma