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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1003794-60.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.H.V.O. - - S.V.B.V.M. - Vistos. Primeiramente, a autora deverá trazer aos autos seu e-mail pessoal, nos moldes do art. 319 do CPC. Trata-se de ação de fixação de alimentos cumulada com pedido de guarda, proposta pelo menor, devidamente representado por sua genitora, em face de seu genitor. Verifica-se dos autos a tenra idade da postulante, qual seja, apenas 02 (dois) meses, não havendo informação na exordial de que o direito de convivência já tenha sido fixado judicialmente, ou, ainda, que esteja sendo manejado em outros autos. Ressalta-se que a propositura de ações autônomas viola o Princípio da Economia Processual ocasionando gastos desnecessários ao erário público, já que cada ação em andamento possui custos elevados, além de trazer prejuízos ao andamento dos trabalhos do cartório, que já está assoberbado de trabalho. Ressalta-se, ainda, que tal conduta gera maiores gastos também às partes, que acabam sendo compelidas a comparecer em juízo pelo dobro de vezes. Ou seja, nada justifica a multiplicação de ações cujos pedidos podem ser formulados em uma única demanda.Portanto, caso haja interesse no estabelecimento de convivência,entre o menor e o genitor, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inicial seja emendada, para o fim de que sejam incluídos todos os pleitos pertinentes. Deverá, ainda, o procurador, emendar a inicial para incluir a genitora no polo ativo, como autora, eis que ela é a titular do direito de guarda e convivência. Esclareço que, quanto à eventual alegação de ritos divergentes (alimentos x guarda e convivência), este juízo tem adotado o procedimento comum em todas as ações de alimentos, por economia processual e principalmente, para atender o melhor interesse dos menores. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: FERNANDA STEFANI AMARAL (OAB 209078/SP), FERNANDA STEFANI AMARAL (OAB 209078/SP)
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