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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003793-96.2023.8.11.0015 JUIZO RECORRENTE: TANIA MARI JORDAN BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 1003793-96.2023.8.11.0015, ajuizada por TÂNIA MARI JORDAN BARBOSA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou procedente o pedido. A ação, ajuizada em 06/03/2023, sob o patrocínio do advogado Dr. Clésio Ferreira do Carmo (OAB/MT 22.389), tinha por objeto o fornecimento do medicamento Eribulina 3 mg, nos dias 1 e 8, a cada 21 dias, prescrito para o tratamento de neoplasia maligna de mama em estágio IV, diante da progressão da doença durante o tratamento anteriormente utilizado. À causa atribuiu-se o valor de R$ 129.600,00 (id. 186928188). A tutela provisória foi deferida para determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO o fornecimento imediato do medicamento prescrito (id. 186928199). Diante do descumprimento da ordem, houve bloqueio judicial de valores para a aquisição do fármaco (id. 186928671). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação, na qual sustentou: 1) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fornecimento de medicamentos oncológicos compete às unidades habilitadas como CACON/UNACON; 2) a necessidade de observância da política pública de assistência oncológica e dos protocolos do SUS; e 3) a ausência de comprovação de negativa administrativa ao fornecimento do tratamento. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (id. 186928657). No curso do processo, a autora faleceu em 21/06/2023 (id. 186928682). Na sentença, prolatada em 1º/09/2023, o juízo da causa julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória, cujos efeitos foram declarados cessados a partir da data do óbito. Condenou o Estado de Mato Grosso, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ids. 186928199 e 186928684). A Procuradoria de Justiça, em 19/02/2024, opinou pelo “desprovimento” da remessa necessária, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Dr. José Basílio Gonçalves (id. 194001672). Por decisão do então Relator, Des. Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, o feito foi sobrestado até o julgamento do IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000 (Tema n. 7/TJMT), instaurado para definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios nas demandas relacionadas à prestação de serviços públicos de saúde em que sucumbente a Fazenda Pública (id. 200561668). No curso do incidente, determinou-se, por sua vez, a suspensão do IRDR até a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n. 1.313, afetado nos REsps n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL. Julgados os recursos representativos da controvérsia e os respectivos embargos de declaração, certificou-se a superação da causa suspensiva, razão pela qual os autos vieram para julgamento (id. 395677876). É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença foi proferida em desfavor do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Ausente recurso voluntário, a controvérsia consiste em verificar, em reexame necessário, a obrigação imposta ao Estado de Mato Grosso de fornecer o medicamento prescrito à autora e o critério de fixação dos honorários advocatícios. A hipótese comporta julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia encontra solução na jurisprudência consolidada e em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado, quanto aos honorários advocatícios, no Tema n. 1.313 dos recursos repetitivos, o que autoriza a aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. A possibilidade de julgamento monocrático alcança também o reexame necessário, conforme orientação consolidada na Súmula n. 253 do STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque eventual agravo interno submete integralmente a matéria ao órgão colegiado. A saúde constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Na hipótese, a autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama em estágio IV, encontrava-se em tratamento oncológico com Trastuzumabe Deruxtecan. Após nova avaliação médica, constatou-se progressão da doença pulmonar, em tronco anterior e posterior, mamas bilaterais, pleura, ossos e fígado, circunstância que motivou a indicação de mudança do tratamento para Eribulina 3 mg, nos dias 1 e 8, a cada 21 dias. O Estado de Mato Grosso sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos destinados ao tratamento oncológico não são fornecidos diretamente pelas Secretarias de Saúde, mas pelas unidades habilitadas como CACON/UNACON, responsáveis pela assistência integral do paciente e remuneradas segundo a sistemática própria do SUS. A forma de organização administrativa da assistência oncológica, contudo, não afasta a legitimidade do ente público demandado para responder pela prestação de saúde. A definição das atribuições administrativas e dos mecanismos de financiamento no âmbito do SUS não pode ser oposta ao paciente para inviabilizar o acesso ao tratamento médico necessário. Ao caso, aplicável o seguinte julgado deste e. Tribunal: “O fato de medicamento oncológico observar fluxo próprio por unidades UNACON e CACON constitui mecanismo de organização interna do SUS e de governança interfederativa, mas não descaracteriza a incorporação do fármaco nem pode ser oposto ao paciente como obstáculo ao tratamento.” (Agravo de Instrumento n. 1015689-79.2026.8.11.0000, Relator: Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 30/06/2026) No caso, a necessidade do medicamento foi demonstrada por prescrição da médica responsável pelo acompanhamento da autora, diante da progressão da doença durante o tratamento anteriormente utilizado. A própria tutela provisória reconheceu a urgência e determinou ao Estado o fornecimento imediato do fármaco, providência posteriormente efetivada mediante bloqueio judicial de valores diante do descumprimento da ordem. Também não afasta a obrigação a alegação de ausência de comprovação de negativa administrativa. A documentação apresentada com a inicial registra o encaminhamento de solicitação à Secretaria de Estado de Saúde para regulação do tratamento medicamentoso, sem resposta até o ajuizamento da demanda. Nesse quadro, demonstradas a enfermidade, a necessidade do tratamento prescrito e a ausência de disponibilização administrativa em tempo compatível com o quadro clínico, deve ser mantida a obrigação imposta ao Estado de Mato Grosso. O falecimento da autora no curso do processo não conduz, por sua vez, à desconstituição dos efeitos produzidos pela tutela provisória enquanto subsistente a necessidade do tratamento. A autora faleceu em 21/06/2023, após o deferimento da tutela e a adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação. A sentença reconheceu essa circunstância e, ao julgar procedente o pedido, confirmou a tutela provisória, declarando cessados seus efeitos a partir da data do óbito. Não há, portanto, reparo a ser promovido nesse capítulo. A sentença deve ser retificada, entretanto, quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. O STJ, no julgamento dos REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.313, a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” O precedente, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, incide diretamente na hipótese, por se tratar de demanda ajuizada contra ente público para assegurar prestação relacionada ao direito à saúde. Impõe-se, portanto, afastar o critério percentual adotado na sentença, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e arbitrar a verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A verba honorária possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme orientação do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. [...]. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]. 4. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (REsp n. 1.847.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) [...].” (REsp n. 2.258.545/MG, Relator: Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026) A propósito, esta Corte, ao aplicar o Tema n. 1.313 do STJ em demanda da mesma natureza, assentou: “O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1313, fixou que nas demandas de saúde contra o Poder Público os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando que a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor e possui caráter personalíssimo.” (N.U 1013695-44.2025.8.11.0002, Relator: Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 21/07/2026) No referido julgamento, consideradas as circunstâncias da demanda e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária foi arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). À luz desses parâmetros e das particularidades da hipótese, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, conhecida a remessa necessária e, em reexame, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “c”, do CPC, MANTIDA A SENTENÇA quanto à obrigação de fazer imposta ao ESTADO DE MATO GROSSO, cujos efeitos subsistiram até a data do óbito da autora, e PARCIALMENTE RETIFICADA quanto aos honorários advocatícios, que ficam fixados, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do Tema n. 1.313 dos recursos repetitivos do STJ, em parcial consonância ao parecer da Procuradoria de Justiça. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda, Relator
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