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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE · Decisão
Processo n° 1003793-80.2026.8.11.0051 Ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde ajuizada por JARBAS Y MONTE DE VARGAS, por si só e representando a filha menor de idade E. P. Y. M. D. V., e CAROLINE BARCELLOS Y MONTE DE VARGAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, já devidamente qualificados, em que a parte requerente, dentre outros requerimentos, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. Neste ponto, é consabido que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, estabeleceu critérios objetivos para fins de concessão da gratuidade da justiça até que sobrevenha legislação que trate especificamente do tema: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. No caso vertente, todavia, das informações obtidas dos autos não é possível extrair que os requerentes maiores e capazes, deveras, ostentem a condição de pessoas hipossuficientes, máxime porque omitem suas profissões e não apresentaram documentos capazes de atestar que recebem vencimentos salariais inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês Portanto, revela-se imprescindível a emenda à exordial a fim de possibilitar à parte promovente que comprove não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DETERMINO a intimação dos coautores JARBAS Y MONTE DE VARGAS e CAROLINE BARCELLOS Y MONTE DE VARGAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVEM sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos idôneos e contemporâneos, especialmente a declaração de imposto de renda dos últimos três (3) anos-exercícios, sob pena de indeferimento do benefício postulado, ou, querendo, pague as custas e despesas judiciárias de distribuição. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 8 de setembro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
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