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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003793-30.2026.8.13.0470/MGRELATOR: RICARDO JORGE BITTAR FILHO
AUTOR: J MELO SOLUCAO EM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEX OLIVEIRA MELO (OAB MG175773)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação não realizada/cancelada
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003793-30.2026.8.13.0470/MG
AUTOR: J MELO SOLUCAO EM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEX OLIVEIRA MELO (OAB MG175773)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, a empresa requerente alega atuar no ramo de prestação de serviços agrícolas e sustenta ter estabelecido parceria operacional com a primeira ré ("Dona Carminha") para arregimentação de mão de obra para frentes de trabalho rural na Fazenda Agropar. Afirma que, após emitir diretriz para limitar a equipe a 20 trabalhadores registrados em CTPS, constatou a presença de 36 pessoas no local. Assevera que, a partir de então, os réus teriam orquestrado um movimento de sabotagem operacional, desvio ilícito de mão de obra para terceiros (fazendeiro "Marcim" e empresa "AGROMEN"), boicote ao retorno ao trabalho após mediação na Gerência Regional do Trabalho, difamação da imagem da empresa por meio de acusações de envenenamento de água e comida e ofensas morais, além de tentativa de extorsão superior a R$ 100.000,00, culminando no ajuizamento em massa de cerca de 39 reclamações trabalhistas contra a autora.
Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos materiais e lucros cessantes — operando a renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Especial para fixar o valor da causa em R$ 56.480,00 —, indenização por danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica, a exibição incidental de documentos por terceiros e pela primeira ré (artigo 400 do CPC), bem como a produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal dos 13 réus e oitiva de testemunhas.
A análise detida da petição inicial revela que a distribuição desta ação perante o Juizado Especial Cível configura nítida aventura jurídica intentada pela empresa requerente. Com efeito, a própria parte autora afirma ter sofrido prejuízos materiais e operacionais diretos da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de postular reparações por danos morais e por suposto aliciamento de pessoal, cuja sanção prevista no artigo 608 do Código Civil importaria no pagamento equivalente a dois anos de serviço.
Todavia, de forma puramente artificial e casuística, a requerente declara a renúncia a expressiva parcela do crédito que alega titularizar unicamente para forçar a alçada e o enquadramento do litígio no limite de 40 salários mínimos deste Juizado.
Para além da inadequação do valor e do rito, sobressai de forma cristalina a incompetência material absoluta deste Juízo Cível para apreciar e julgar a presente lide. Conforme se extrai da própria narrativa da exordial, o pano de fundo de toda a controvérsia é a existência de profunda e conflagrada relação de trabalho e de emprego rural mantida entre a empresa autora e os requeridos. A exordial descreve miudamente a prestação de serviços de colheita e manejo agrícola por diárias e registro em CTPS, divergências sobre fiscalização e contingente de trabalhadores em frentes de trabalho, reunião e convocação perante a Gerência Regional do Trabalho em Paracatu/MG, declarações dos trabalhadores acerca de condições de trabalho, alimentação e fornecimento de água, bem como o ajuizamento de cerca de 39 reclamações trabalhistas pelos réus em face da ora autora.
Fica evidenciado que o ajuizamento desta demanda na esfera Cível nada mais é do que uma retaliação judicial promovida pelo empregador e tomador de serviços em reação às ações trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores na Justiça Especializada.
Ocorre que o constituinte derivado, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 45/2004, alterou substancialmente a redação do artigo 114 da Constituição da República, fixando competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I), as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a competência material é determinada pela causa de pedir e pelo pedido.
Quando a pretensão indenizatória do empregador contra o empregado ou trabalhador — seja por danos materiais, lucros cessantes, difamação ou quebra de deveres contratuais — decorre direta ou indiretamente do contrato ou da relação de trabalho subjacente, a competência é exclusiva e absoluta da Justiça do Trabalho. Imputações de abandono de posto, difamação da conduta da empresa, recusa de retorno ao trabalho ou falsas alegações sobre condições de higiene e alimentação constituem matérias umbilicalmente ligadas ao cumprimento e à rescisão do contrato de trabalho rústico.
Nesse sentido, o TST reconhece a competência para julgar controvérsias que envolvem acusações desabonadoras e ofensas recíprocas ou unilaterais decorrentes do histórico laboral:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia em exame consiste em perquirir se há a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato empregatício anteriormente mantido entre a Autora e a Reclamada. No caso , a Reclamante requer a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais e delineia, como causa de pedir, o fato de a Ré (ex-empregadora) ter-lhe feito acusações desabonadoras, injustas e levianas , em razão do depoimento pessoal obreiro prestado na ação trabalhista (processo nº. 0000029-67.2015.5.12.0001). Nesse cenário, verifica-se que o pleito indenizatório em exame possui estreita ligação com o contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a Reclamada, na medida em que as alegadas ofensas direcionadas à Autora, ainda que praticadas pela Ré no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos à época do vínculo de emprego e manifestados pela obreira em ação trabalhista anteriormente ajuizada. Logo, a hipótese em análise subsume-se ao disposto no art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide. Julgados do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000292-65.2016.5.12.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Assim, o Poder Judiciário Trabalhista é o único foro vocacionado e constitucionalmente competente para apurar os excessos de ambas as partes, averiguar a licitude das dispensas ou rescisões indiretas e fixar eventuais responsabilidades civis daí decorrentes. Cumular trabalhadores e a suposta arregimentadora no polo passivo sob o rótulo civil de aliciamento (artigo 608 do Código Civil) não tem o condão de mascarar a natureza essencialmente trabalhista do conflito subjacente.
Ainda que ultrapassada a questão da competência constitucional, a ação padece de intransponível impertinência procedimental no âmbito da Lei nº 9.099/95. A uma, porque a própria autora requer expressamente a realização de prova pericial contábil para mensurar o alegado prejuízo operacional e apurar valores, ao passo que o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência do Juizado Especial Cível às causas de menor complexidade probatória, sendo a necessidade de dilação pericial contábil causa sumária de extinção do feito sem resolução de mérito. A duas, porque a autora deduz pleito incidental de exibição de documentos dirigido a terceiros estranhos à lide, procedimento de rito específico e alta dilação probatória que agride frontalmente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem este Juizado. A três, porque a inclusão de 13 réus com condutas individuais heterogêneas inviabiliza por completo a instrução célere e concentrada da audiência única do Juizado Especial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, em razão da incompetência material absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar litígios decorrentes de relação de trabalho.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.