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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003792-45.2026.8.13.0470/MG
AUTOR: CLEONICE PEREIRA DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO(A): CLEBER PEREIRA DE CASTRO (OAB DF072132)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do que autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, bloqueio de veículo e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleonice Pereira de Castro Santos em face de Zulene Mundim da Silva e Daniel Mundim da Silva. Narra a parte autora que, em 28 de dezembro de 2021, alienou o veículo FIAT Palio Sport 1.6 DL, placa JKJ6026, RENAVAM 00503087335, registrado perante o órgão de trânsito do Distrito Federal, ocasião em que preencheu o documento de transferência em nome da primeira requerida, com firmas reconhecidas no 10º Ofício de Notas de Ceilândia/DF. Afirma que os réus deixaram de providenciar a transferência de propriedade e, posteriormente, revenderam o automóvel a um terceiro desconhecido, sem a prévia regularização da cadeia registral. Relata que a ausência de comunicação de venda e a inércia dos adquirentes vêm lhe gerando severos prejuízos, como cobranças de IPVA e licenciamentos dos exercícios de 2025 e 2026, a incidência de 12 multas de trânsito e o cômputo de pontuação na sua Carteira Nacional de Habilitação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o veículo objeto da lide encontra-se formalmente registrado perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e, consoante admitido na exordial, não mais se encontra na posse física dos requeridos, tendo sido alienado a terceiro incerto. Nessas circunstâncias, resta evidenciado que a efetiva alteração do cadastro administrativo do automóvel ou a imposição de medida que determine a comunicação de venda e a transferência formal da titularidade extrapolam a mera relação obrigacional entre alienante e adquirente, tornando indispensável a atuação e integração do órgão executivo de trânsito responsável pelo registro.
Assim, emerge a necessidade de analisar a competência territorial desta Unidade Jurisdicional para o processamento e julgamento da causa, mormente em face da regra de fixação de competência estabelecida pela legislação processual civil e pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não obstante, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a constituição ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu.
A decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da regra que permite que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país, afirmando que a regra desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais.
EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)
O entendimento emanado da corte suprema se aplica às autarquias, inclusive em razão da forma de pagamento de eventuais condenações contra a fazenda pública, inviabilizando, portanto, a tramitação da presente ação nesta Unidade Jurisdicional, uma vez que eventual julgamento procedente dos pedidos interferiria na esfera patrimonial do DETRAN/DF.
É relevante mencionar que, segundo o Enunciado nº 89 do Fonaje, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Sendo assim, não há que se falar em declínio de competência.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº 12.153/2009.
Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas devidas.
Cumpra-se.