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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003792-28.2026.8.11.0041. AUTOR: MARCIO SOARES DO NASCIMENTO REU: YELUM SEGUROS S.A, JOAO MARTINS DE CARVALHO Vistos. As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos constam nos autos, requerendo sua homologação judicial com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Analisando a avença firmada, constata-se que ela preenche os requisitos legais, tendo sido celebrada por pessoas capazes, por livre manifestação de vontade, com objeto lícito, possível e determinado, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais conforme pactuado no acordo. P.I.C. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se, expedindo tudo quanto for necessário para o integral cumprimento do acordo firmado entre os litigantes. Devem ainda ser liberadas eventuais constrições que tenham recaído sobre os bens da parte executada. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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