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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1003791-13.2026.8.11.0051. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei 14.181/2021) ajuizada por Maria José Bispo Pacheco em face de Banco Bradesco S.A.; Paraná Banco S.A.; Banco Inbursa Brasil; Banco Daycoval; Banco Pan S.A.; Banco Safra S.A.; Banco Inter S.A. (Banco Intermedium); Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; BRB (Banco de Brasília S.A.); Futuro Previdência Privada; BMG Seguradora S.A.; Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda.; Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (Banco Eagle); Zurich Seguros (Zurich Minas Brasil Seguros S.A.) e Você Seguradora S.A. A autora, servidora pública, alega estar em situação de insolvência financeira, com aproximadamente 45% de sua renda bruta comprometida com parcelas de empréstimos, o que inviabiliza sua subsistência digna. Pleiteia, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, a suspensão de encargos moratórios, e a proibição de negativação. Com a inicial foram juntados documentos. Esse é o relatório. Decido. Diante da declaração de hipossuficiência e da demonstração do severo comprometimento da renda salarial, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). O pleito liminar merece acolhimento. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos contracheques juntados, que confirmam o estrangulamento financeiro do autor, em clara afronta ao mínimo existencial protegido pela Lei nº 14.181/2021. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar da verba retida, o que coloca em risco as necessidades básicas do requerente. A necessidade de limitação dos descontos ao patamar de 30% encontra amparo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob a égide da preservação da dignidade da pessoa humana (STJ, AgInt no AREsp n. 1.556.704/MS e TJMT, AI n. 1024345-42.2023.8.11.0000), que baliza a retenção salarial ao limite da sobrevivência digna do devedor. No caso, a pluralidade de credores exige a aplicação do critério da proporcionalidade (rateio), para que o limite legal seja respeitado sem privilegiar uma instituição em detrimento de outra. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para: a) DETERMINAR ao ÓRGÃO PAGADOR (Instituto Federal de Mato Grosso) que proceda à imediata readequação da margem consignável do autor, limitando o somatório de todos os descontos referentes a empréstimos e cartões ao patamar máximo de 30% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (salário bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de IR e Previdência). b) DETERMINAR que a referida limitação seja implementada através do RATEIO PROPORCIONAL entre todas as rubricas de crédito ativas em folha. Caso o sistema administrativo do órgão pagador não permita o rateio automático, deverá suspender os descontos que excederem o teto de 30%, iniciando-se pelos contratos mais recentes. c) DETERMINAR aos Bancos requeridos que se abstenham de efetuar débitos complementares em conta corrente que, somados aos descontos em folha, ultrapassem o limite de 30% da renda líquida, bem como se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ou procedam à baixa em 05 dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento. d) Citem-se e Intimem-se os Requeridos para cumprir a liminar e apresentar contestação no prazo legal. No mesmo prazo da defesa, deverão exibir cópia integral dos contratos e a respectiva planilha atualizada da evolução do débito, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. e) DESIGNE-SE a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a ser realizada perante o CEJUSC, determinando a citação e intimação dos réus com as advertências do § 2º do mesmo artigo. f) OFICIE-SE com urgência o Instituto Federal de Mato Grosso para cumprimento imediato dos itens “a” e “b”desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito