Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003788-65.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.C.N. - R.S.N. - Requerida na inicial e consignada no cabeçalho das decisões proferidas, defiro expressamente à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), presumida a hipossuficiência do menor, representado por genitora que exerce a função de cozinheira (art. 99, § 3º, do CPC), ficando, por conseguinte, superadas as controvérsias suscitadas na sessão de mediação acerca do recolhimento de custas pela parte autora, que delas está isenta enquanto perdurar o benefício, restando abrangida pela gratuidade a fração que lhe caberia a título de honorários da sessão de mediação. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, determinada a comprovação documental e cumulativa da hipossuficiência (fls. 94/95) e não tendo ela atendido à providência no prazo assinalado, indefiro-o, sem prejuízo de renovação, a qualquer tempo, mediante prova idônea da alegada insuficiência de recursos. Ainda que se cogitasse de eventual intempestividade da contestação, tratando-se de direito indisponível de menor, não se produzem os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC), impondo-se a regular dilação probatória, razão pela qual recebo a contestação e afasto a pretensão de decretação da revelia. Não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades a sanar, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a ocorrência de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade desde a fixação dos alimentos no acordo de 2013, a efetiva capacidade econômico-financeira atual do requerido e a real dimensão das necessidades do alimentando, inclusive quanto às despesas alegadamente acrescidas. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, admitida, quanto à comprovação da capacidade contributiva do requerido, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, à vista de sua maior facilidade na demonstração da própria situação patrimonial e de rendimentos e do fato de ter se limitado a alegar informalidade sem aportar elementos idôneos. Sendo a controvérsia de natureza essencialmente patrimonial e documental, e tendo a parte requerida, regularmente intimada, deixado transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, com a consequente preclusão quanto à produção de provas de seu interesse, defiro as pesquisas patrimoniais em relação ao requerido Rafael Silva de Novais, por constituírem meio adequado, necessário e proporcional à aferição de sua real capacidade contributiva, sobretudo diante da alegada informalidade e da ausência de documentação fiscal idônea, procedendo-se às consultas pelos sistemas INFOJUD (últimas declarações de imposto de renda), RENAJUD (veículos registrados) e SISBAJUD (ativos financeiros e relatório de relacionamentos bancários CCS), com a juntada dos respectivos resultados. Indefiro, por ora, a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Agata Cristine B. de Novais, atual esposa do requerido, por se tratar de terceira estranha à relação processual, cuja intimidade e vida privada são constitucionalmente tuteladas (art. 5º, X e XII, da CF), não constituindo o só fato de os pagamentos da pensão partirem de conta de sua titularidade indício suficiente de confusão patrimonial ou de ocultação de rendimentos apto a autorizar medida de tal gravidade, mostrando-se a diligência, neste momento, desproporcional, podendo a questão ser reavaliada caso as pesquisas ora deferidas revelem elementos concretos nesse sentido. Com a juntada dos resultados, dê-se vista às partes, sucessivamente, e, após, ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando-se em seguida os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DE BARROS (OAB 123064/SP), REBECA ROANA VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 450225/SP)