Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003786-82.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENILDE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se de ação previdenciária proposta contra INSS, na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurado(a) especial. O artigo 7º do Código de Processo Civil assegura às partes tratamento isonômico no exercício de seus direitos e faculdades processuais, bem como quanto aos meios de defesa, aos ônus, deveres e sanções processuais. Em complemento, os artigos 9º e 10 do mesmo diploma consagram o contraditório em sua dimensão substancial, vedando a prolação de decisão fundada em questão apta a influenciar o julgamento da causa sem que seja previamente assegurada às partes a oportunidade de sobre ela se manifestarem. No caso dos autos, o INSS suscitou a ocorrência de coisa julgada material (ID. 2215931976), sustentando que a pretensão veiculada nesta demanda já teria sido apreciada e definitivamente julgada no processo n.º 0001213-35.2016.4.01.3001, cuja sentença foi juntada aos autos por meio da petição de ID. 2215931994, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Embora a coisa julgada constitua matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, seu reconhecimento não prescinde da observância do contraditório efetivo. Isso porque a aferição da identidade entre as demandas, bem como a verificação da eventual existência de fatos supervenientes ou de circunstâncias jurídicas capazes de afastar a eficácia preclusiva da decisão anteriormente proferida, exige a prévia manifestação da parte interessada. A apreciação da preliminar sem a concessão dessa oportunidade de influência violaria os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e comprometeria o devido processo legal. Nessas circunstâncias, antes da apreciação da preliminar suscitada pela autarquia previdenciária, impõe-se a abertura de vista à parte autora para que exerça o contraditório de forma plena, manifestando-se especificamente sobre a alegada ocorrência de coisa julgada e sobre os documentos que instruem a defesa. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, pronunciando-se, em especial, sobre a alegada identidade entre a presente demanda e o processo nº 0001213-35.2016.4.01.3001, bem como sobre a existência de eventual fato superveniente, modificação do estado fático ou jurídico, ou qualquer outra circunstância apta a afastar a incidência da coisa julgada material. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003786-82.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENILDE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se de ação previdenciária proposta contra INSS, na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurado(a) especial. O artigo 7º do Código de Processo Civil assegura às partes tratamento isonômico no exercício de seus direitos e faculdades processuais, bem como quanto aos meios de defesa, aos ônus, deveres e sanções processuais. Em complemento, os artigos 9º e 10 do mesmo diploma consagram o contraditório em sua dimensão substancial, vedando a prolação de decisão fundada em questão apta a influenciar o julgamento da causa sem que seja previamente assegurada às partes a oportunidade de sobre ela se manifestarem. No caso dos autos, o INSS suscitou a ocorrência de coisa julgada material (ID. 2215931976), sustentando que a pretensão veiculada nesta demanda já teria sido apreciada e definitivamente julgada no processo n.º 0001213-35.2016.4.01.3001, cuja sentença foi juntada aos autos por meio da petição de ID. 2215931994, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Embora a coisa julgada constitua matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, seu reconhecimento não prescinde da observância do contraditório efetivo. Isso porque a aferição da identidade entre as demandas, bem como a verificação da eventual existência de fatos supervenientes ou de circunstâncias jurídicas capazes de afastar a eficácia preclusiva da decisão anteriormente proferida, exige a prévia manifestação da parte interessada. A apreciação da preliminar sem a concessão dessa oportunidade de influência violaria os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e comprometeria o devido processo legal. Nessas circunstâncias, antes da apreciação da preliminar suscitada pela autarquia previdenciária, impõe-se a abertura de vista à parte autora para que exerça o contraditório de forma plena, manifestando-se especificamente sobre a alegada ocorrência de coisa julgada e sobre os documentos que instruem a defesa. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, pronunciando-se, em especial, sobre a alegada identidade entre a presente demanda e o processo nº 0001213-35.2016.4.01.3001, bem como sobre a existência de eventual fato superveniente, modificação do estado fático ou jurídico, ou qualquer outra circunstância apta a afastar a incidência da coisa julgada material. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal