Processo no TRF1

Processo 1003786-57.2026.4.01.4301

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003786-57.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA SOUSA LOPES REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRELIMINAR: COISA JULGADA MATERIAL (ART. 485, V, DO CPC) Trata-se de ação de rito sumaríssimo em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (trabalhadora rural), vinculada ao requerimento administrativo NB 41/237.949.278-0 (DER: 17/09/2025). Em análise aos pressupostos processuais, constata-se a ocorrência de óbice intransponível ao conhecimento da lide, consubstanciado na coisa julgada material em relação ao lapso temporal que fundamenta o pedido. Conforme admitido na própria exordial e comprovado pelos assentamentos do sistema PJe, a demandante ajuizou perante este mesmo Juizado Especial Federal a Ação Previdenciária nº 1002471-96.2023.4.01.4301 postulando exatamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, instruída à época sob o NB 206.106.362-9 (DER: 16/12/2022). Naquele feito, o pedido foi julgado improcedente com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio da sentença proferida em 04/02/2024 (ID 2011656179 daqueles autos), a qual transitou em julgado. Diferentemente de feitos extintos por ausência de pressuposto probatório, a ação pretérita não se limitou à extinção anômala da relação processual: houve instrução exauriente com audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o juízo valorou tanto os documentos quanto a prova oral colhida, concluindo textualmente que: Os documentos apresentavam incongruência de endereços (localização urbana na cidade de Augustinópolis/TO); As certidões eram extemporâneas (Súmula 34/TNU); A prova testemunhal e as declarações da autora não demonstraram o efetivo trabalho agrícola em terras de terceiros, inexistindo documento de vínculo com o imóvel indicado; Restou categoricamente assentado que "a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado". Não socorre à autora a alegação de que a apresentação de novo requerimento administrativo e a juntada do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (inscrito em 03/09/2025, ID 2248646620) afastariam a imutabilidade do julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede que se renove litígio sobre o mesmo direito e causa de pedir já submetidos a julgamento de improcedência de mérito transitado em julgado (art. 502 e 508 do CPC). A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629 ("A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, viabilizando a propositura de nova ação previdenciária...") aplica-se exclusivamente aos casos de extinção sem resolução do mérito. Quando há julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) com cognição fático-probatória plena, forma-se coisa julgada material sobre todo o período pretérito à sentença anterior. Nesse sentido, a inscrição no CAF realizada em 03/09/2025 é ato eminentemente declaratório e com eficácia prospectiva, não possuindo eficácia retroativa para reabrir a discussão sobre o suposto labor campesino exercido entre 2002 e 2024, questão já definitivamente rechaçada pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, em relação a todo o período anterior a 04/02/2024 (data da sentença prolatada no Processo nº 1002471-96.2023.4.01.4301), já há coisa julgada material (art. 485, V, do CPC). Por outro lado, no que tange ao período residual subsequente à referida sentença (fevereiro de 2024 a setembro de 2025), houve nova DER em17/09/2025 e juntada de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, como novo documento de início de prova material, cadastro realizado em 03/09/2025. Nota-se que o interregno, ente a sentença e a inscrição no CAF, não atinge 2 (dois) anos de atividade, lapso manifestamente inidôneo a perfazer, por si só, a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses legalmente exigida para a concessão da aposentadoria rural (art. 48, § 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Assim, não está preenchido o tempo de carência para o deferimento do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao lapso temporal remanescente (de 04/02/2024 a 17/09/2025). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os devidos registros e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal

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