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1003785-47.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003785-47.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANEIDE FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CAMPOS FLORES - BA47991 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (data de nascimento:16/11/1970,( ID. 2240599684), sendo o requerimento administrativo datado de 18/11/2025, conforme (ID. 2245407695). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, destacando-se: Título de eleitor com zona e seção localizadas em zona rural (ID 2240599775); Nota de compras de produtos agropecuários em nome da autora (ID 2240600025); Cartão da família com endereço rural (ID 2240600091); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 2240600499); Certidão de quitação eleitoral constando como ocupação da autora "trabalhadora rural" (ID 2240600532); Declaração escolar da autora constando endereço rural (ID 2240600627); Prontuário odontológico da autora em unidade localizada em zona rural (ID 2240600833); Comprovante de cadastro no Cadastro Único (CadÚnico) com endereço rural (ID 2240600856); ITR do exercício de 2014 (ID 2240600912); ITR do exercício de 2025 (ID 2240600898); Cadastro de Imóvel Rural (CAFIR) em nome da autora (ID 2240600952); Comprovante de endereço rural (ID 2240600976, fls. 1/3). Em sede de contestação (ID 2245407362), o réu requer a extinção do feito, alegando a existência de vínculo urbano como empregado doméstico dentro do período de carência, com início em 01/08/2010 e término em 31/03/2011. Em seu depoimento pessoal, a parte autora alegou exercer atividade rurícola desde a infância, tendo sido criada por pais agricultores na zona rural de Campo Maior, Piauí. Informou que, após residir por um período em São Paulo, mudou-se para o distrito de José Gonçalves, em Vitória da Conquista, há cerca de 15 anos, onde adquiriu um pequeno sítio com suas economias. Relatou que sua rotina envolve o cultivo de milho, feijão, mandioca e abóbora, com produção voltada para a subsistência. A requerente afirmou que, embora o marido eventualmente trabalhe como ajudante de pedreiro e a família receba o benefício do Bolsa Família, sua atividade principal sempre foi a lida na roça. As testemunhas confirmaram que a autora reside na localidade de José Gonçalves desde que retornou de São Paulo, há aproximadamente 15 anos, e que sobrevive do labor campesino em regime de economia familiar. Não obstante, verifico que a prova oral colhida em audiência não se mostra suficiente para afastar as conclusões já expostas. Embora os relatos indiquem residência em meio rural, a prova testemunhal não é apta a suprir as lacunas da prova documental, tampouco a afastar o vínculo empregatício urbano identificado dentro do período de carência, bem como a declaração de exercício de atividade urbana feita pela demandante. Desse modo, não restou comprovado, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo exigido para a concessão do benefício. Ante o exposto, não há como deferir o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.

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