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TJSP · Foro de Itu - Juizado Especial Cível
Processo 1003784-75.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Candelaria Domingues dos Santos - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: (a) DECLARAR que a verba referente à rubrica "Pisosalarialdocente- Decreto 62500/2017" possui natureza salarial; (b) DETERMINAR que a ré a inclua na base de cálculo daCargaHoráriaSuplementar(CHS) as verbas recebidas a título de "Pisosalarialdocente- Decreto 62500/2017", apostilando-se; (c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se os reflexos no 13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas, quinquênio, sexta-parte e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo. Sobre os atrasados, incidirão: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir da Emenda Constitucional 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor; (iv) no período de graça constitucional, aplicação apenas de IPCA-E, sem juros. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP)
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