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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara
Processo 1003783-87.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.M.F.R. - E.L.P.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HEITOR MANUEL FRANCO RUIZ contra EDI LUCAS PEREIRA RUIZ para o fim de, ratificada em parte a tutela de urgÊncia antes deferida, : I) conceder a guarda (unilateral) do autor à sua genitora Luma Sthefany Franco Martins, lavrando-se o termo respectivo; II) conceder ao réu o direito de visitas, cujo exercício dar-se-á aos sábados, no período compreendido entre as 10:00 e 17:00 horas, quando poderá retira-lo do lar materno; nos feriados, de forma alternada, iniciando-se com mãe; a criança permanecerá com o pai no Dia dos Pais e com a mãe no Dia das Mães; nas festividades de Natal e Ano Novo, a criança permanecerá com os genitores de forma alternada, iniciando-se com a mãe e; III) condenar o réu no pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor, aqui arbitrada 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do réu (remuneração bruta com exclusão dos descontos dito obrigatórios), vencível todo 5º dia útil de cada mês, devida desde a citação; os alimentos serão pagos mediante desconto em folha e subsequente depósito na conta bancária da representante legal do autor; no caso de desemprego e ou trabalho informal, os alimentos equivalerão a 1/3 (um terço) do salário mínimo e serão pagos na mesma data acima referida mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, valendo os comprovantes como recibos. O réu pagará ainda as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso, com a ressalva do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que ora estendo formalmente ao réu. Sem prejuízo, por aquela atuação regida pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, arbitro os honorários dos ilustres advogados nomeados no valor máximo previsto na tabela respectiva; oportunamente, expeçam-se certidões. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RICHARD CERCHIARI (OAB 132896/SP), MARINA MELLO SALVATO CORTE (OAB 477445/SP)
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