Processo no TRF1

Processo 1003783-20.2025.4.01.3305

Intimação · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003783-20.2025.4.01.3305 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANALIA DE SOUZA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: VAGNER RODRIGUES NUNES DA SILVA - SE15251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANALIA DE SOUZA MARINHO VAGNER RODRIGUES NUNES DA SILVA - (OAB: SE15251-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 468380498 PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003783-20.2025.4.01.3305 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ANALIA DE SOUZA MARINHO Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER RODRIGUES NUNES DA SILVA - SE15251-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ANALIA DE SOUZA MARINHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência. A recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, seriam suficientes para comprovar o labor rural no período exigido. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a dar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIV do art. 44, nos seguintes termos: “Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIV – dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.” No caso, a sentença deve ser parcialmente reformada, pois a ausência de conteúdo probatório material mínimo não autoriza o julgamento de improcedência, mas conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período equivalente à carência exigida, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme a situação mais favorável ao segurado. A comprovação da atividade exige início razoável de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, conforme a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 apresenta relação exemplificativa de documentos aptos à comprovação da atividade do segurado especial. Não se exige prova documental correspondente a todos os meses ou anos do período de carência, conforme a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, mas o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, nos termos da Súmula nº 34 da TNU. A extensão da eficácia temporal dos documentos pressupõe a existência de início de prova material minimamente apto, cuja força probatória possa ser complementada por elementos convergentes, especialmente pela prova testemunhal coerente e circunstanciada. O Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda impede o julgamento do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito e preservando a possibilidade de ajuizamento de nova ação quando reunidos os elementos necessários. No caso, conforme autodeclaração apresentada no processo administrativo, a autora pretende comprovar atividade rural nos períodos de 20/10/1990 a 30/06/2018 e de 01/01/2021 a 20/12/2024, na condição de comodatária. Quanto ao primeiro período, a prova material é insuficiente para fornecer suporte mínimo à pretensão relativa ao período de carência. A carteira de agricultora de Joana Rodrigues de Souza, mãe da autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova/BA em 28/08/2000 (ID 462896614), comprova a vinculação rural da genitora, mas, isoladamente, não demonstra a participação da recorrente no labor rural durante o extenso período declarado. O contrato particular de comodato celebrado entre Gustavo Roque de Souza e a autora, relativo a dois hectares no Sítio Roça Nova, em Remanso/BA, está datado de 06/01/2009, mas contém reconhecimento de firma realizado somente em 07/11/2018 (ID 462896616). Por sua natureza particular e diante da posterioridade do elemento que lhe confere data certa perante terceiros, o documento não oferece, isoladamente, suporte contemporâneo suficiente para comprovar o labor rural no período nele indicado. Há, ainda, recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Remanso/BA em nome da autora, relativos a mensalidades a partir de 2017 (ID 462896622). Embora relacionados à sua vinculação sindical, concentram-se na parte final do primeiro período declarado e não suprem a ausência de conteúdo probatório material mínimo para o extenso intervalo iniciado em 1990. Em relação ao segundo período, a DAP emitida em 16/03/2022 e o CAF ativado em 23/07/2024, ambos em nome da autora (ID 462896621), constituem elementos contemporâneos à atividade rural declarada entre 01/01/2021 e 20/12/2024. Todavia, ainda que considerados como início de prova material desse período recente, não alcançam, por si sós, o período necessário ao cumprimento da carência. A existência de inscrição empresarial em nome da autora, por sua vez, não constitui fundamento autônomo para afastar sua condição de segurada especial. A simples inscrição no CNPJ não descaracteriza essa qualidade quando demonstrado o efetivo exercício da atividade rural nas condições legalmente exigidas. A questão, contudo, não altera o resultado, pois a deficiência probatória identificada reside na ausência de suporte material mínimo para o período necessário ao preenchimento da carência. Assim, a conclusão não decorre da exigência de documentos correspondentes a todos os anos da carência, mas da inexistência de conteúdo probatório material minimamente eficaz e contemporâneo que permita à prova testemunhal exercer sua função complementar. Não se trata, portanto, de mera valoração desfavorável de prova suficiente, mas de ausência do suporte probatório mínimo necessário ao julgamento da pretensão. Nessa hipótese, a sentença de improcedência produz consequência incompatível com o Tema 629 do STJ, pois impede a renovação da demanda mesmo que a parte venha posteriormente a reunir documentação adequada. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O recurso merece parcial provimento apenas para modificar a natureza do pronunciamento judicial, sem reconhecimento da atividade rural alegada e sem concessão do benefício. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIV do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para afastar o julgamento de improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia

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