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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1003783-09.2025.8.26.0292/SP AUTOR: IOLANDA DE MOURA SOUZA ADVOGADO(A): NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB SP314863) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) DESPACHO/DECISÃO Prossiga-se nos termos da sentença proferida no evento 60.56. Tendo em vista o trânsito em julgado, caberá à parte credora de obrigação providenciar, se for o caso, a instauração de incidente de cumprimento de sentença, efetuando a distribuição do pedido, com observância do disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil e recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiver sido deferida a gratuidade. As orientações pertinentes para o peticionamento destinado a deflagrar o cumprimento de sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Isto posto, verifique-se eventual existência de custas pendentes e, em caso positivo, cobrem-se. Após, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se.
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