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1003782-56.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003782-56.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIELE PORTAL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUD MILLA SABRINA DOS SANTOS SOARES - PA37930 POLO PASSIVO: INSS - GERENTE EXECUTIVO - APS MARABÁ e outros SENTENÇA - TIPO “C” I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriele Portal da Costa em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – APS Marabá, figurando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como litisconsorte, objetivando, em síntese, o cumprimento de decisão administrativa proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implantação do benefício de salário-maternidade NB nº 80/238.331.524-3. Alega a Impetrante, na petição inicial de id. 2246888177, que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de carência. Relata que, em 12/12/2025, interpôs recurso administrativo, processado sob o nº 44233.474125/2025-71, posteriormente conhecido e provido por unanimidade pela 9ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão realizada em 23/01/2026, com determinação de concessão do benefício. Sustenta que, transcorridos mais de 60 dias da decisão administrativa, o INSS permaneceu inerte, sem implantar o benefício ou se manifestar acerca do cumprimento do julgado administrativo. Argumenta que a omissão viola o direito à razoável duração do processo e as normas que disciplinam o prazo para cumprimento das decisões do CRPS. Defende, ainda, a inocorrência da decadência, por se tratar de ato omissivo que se renovaria no tempo. Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora o imediato cumprimento do acórdão proferido no Processo Administrativo nº 44233.474125/2025-71, com a consequente implantação do salário-maternidade NB nº 80/238.331.524-3, em prazo a ser fixado pelo Juízo e sob pena de multa diária. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a intervenção do Ministério Público. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.869,91. Por decisão de id. 2249787909, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, o Juízo constatou que os documentos apresentados consistiam em cópias reprográficas desacompanhadas de declaração de autenticidade firmada pelo advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Suscitou, ainda, aparente inadequação da via eleita, ao consignar que a pretensão aparentava abranger o pagamento de verbas pretéritas e que o período de recebimento do benefício já teria transcorrido, podendo caracterizar utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. Em razão disso, determinou-se a intimação da Impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de atestar expressamente a autenticidade das cópias reprográficas apresentadas e esclarecer a aparente inadequação da via eleita, promovendo os ajustes necessários à tramitação da ação. Em cumprimento à determinação, a Impetrante apresentou emenda à inicial, id. 2257376462, na qual sua patrona declarou expressamente a autenticidade das cópias reprográficas que instruem a demanda. Quanto à adequação da via eleita, esclareceu que o mandado de segurança não possui natureza de ação de cobrança nem objetiva, como pedido principal, o pagamento de verbas pretéritas, afirmando que o objeto da demanda consiste no imediato cumprimento da decisão administrativa proferida pela 9ª Junta de Recursos do CRPS em 23/01/2026, identificada como Acórdão nº 09ª JR/0456/2026. Aduziu que, embora tenha transcorrido o período de fruição do benefício, o processo administrativo permaneceria pendente de finalização e efetivação no sistema. Esclareceu que eventuais efeitos financeiros retroativos à impetração seriam objeto de processamento administrativo após a implantação do benefício ou de ação própria, não integrando os limites do mandado de segurança. Na mesma emenda, a Impetrante informou, como fato superveniente, que o INSS protocolou, em 02/04/2026, Recurso Especial administrativo contra o Acórdão nº 09ª JR/0456/2026. Sustentou a intempestividade do recurso, sob o argumento de que a autarquia teria sido cientificada da decisão em 25/01/2026 e que o prazo de 30 dias teria se encerrado em fevereiro de 2026. Acrescentou que o recurso administrativo indicaria como data do fato gerador 16/07/2025, enquanto afirma ser correta a data de 24/08/2025. Defendeu, com fundamento no art. 308 do Decreto nº 3.048/99, que a decisão da Junta de Recursos permaneceria definitiva e de cumprimento obrigatório. Ao final da emenda, requereu seu recebimento como parte integrante da petição inicial, o prosseguimento do feito com a análise do pedido de medida liminar para imediata implantação do salário-maternidade e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com determinação de imediato cumprimento do ato administrativo pela autoridade coatora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que demonstrado de plano e desde que a pretensão seja compatível com a natureza mandamental da ação constitucional, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita. A controvérsia submetida ao Judiciário refere-se ao alegado descumprimento de decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício de salário-maternidade. Contudo, o benefício em questão possui natureza temporária e duração legal limitada a 120 dias. Conforme narrado na própria petição inicial, o nascimento da criança ocorreu em 24/08/2025. O presente mandado de segurança foi impetrado apenas em março de 2026, quando integralmente exaurido o período de fruição do benefício. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida não possui conteúdo de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício em manutenção ou em curso de fruição. A utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido consiste exclusivamente na obtenção dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do benefício já integralmente consumado no tempo. Ainda que a impetrante sustente formalmente inexistir pedido condenatório, verifica-se que a pretensão possui natureza eminentemente patrimonial, pois objetiva, em essência, o recebimento de parcelas pretéritas decorrentes da decisão administrativa proferida pelo CRPS. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. As Súmulas 269 e 271 do STF dispõem, respectivamente: “Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” No caso concreto, a integralidade dos efeitos econômicos pretendidos é anterior ao ajuizamento da ação mandamental. Não há parcelas vincendas. Não há benefício ativo. Não há obrigação de implantação com eficácia prospectiva. Há apenas pretensão patrimonial retroativa. A pretensão formulada também encontra óbice no regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. A determinação judicial para que o INSS proceda diretamente ao pagamento administrativo das parcelas vencidas implicaria burla ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento de débitos judiciais mediante requisição de pequeno valor ou precatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.262 da repercussão geral, reafirmou a obrigatoriedade de observância do regime constitucional de precatórios para restituições e pagamentos decorrentes de decisões judiciais proferidas em face da Fazenda Pública. Desse modo, não se revela juridicamente admissível a utilização do mandado de segurança para obtenção indireta de pagamento administrativo de parcelas pretéritas, à margem do sistema constitucional de execução contra a Fazenda Pública. Cumpre observar, contudo, que a inadequação da via mandamental não implica desconstituição do eventual direito material alegado pela impetrante. A decisão administrativa proferida no âmbito do CRPS poderá ser objeto de cobrança pelas vias ordinárias adequadas, mediante ação própria de natureza condenatória ou executiva, submetida ao devido procedimento cognitivo e ao regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários. Além disso, a impetração do presente mandado de segurança possui aptidão para interromper o prazo prescricional relativamente à pretensão de cobrança, preservando o exercício do direito pela via processual adequada. Dessa forma, embora possa subsistir eventual pretensão patrimonial decorrente do reconhecimento administrativo do benefício, não se mostra cabível o manejo do mandado de segurança para satisfação de crédito integralmente pretérito e exaurido. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, bem como a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da inadequação da via eleita, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 330, III, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. Custas pelo impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal, em razão assistência judiciária deferida em seu favor. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.

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