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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003782-07.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VANIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO COUTINHO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ESPÓLIO DE PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) GERUSA VASCONCELOS CARBALLO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FERNANDA MARIA MOREIRA DE VASCONCELOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266806 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1003782-07.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: VANIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO COUTINHO e outros (4) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo Espólio de PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS, representado pelo seu administrador provisório PAULO SÉRIGIO MOREIRA DE VASCONCELOS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, o espólio, compreendido como universalidade de bens, direitos e obrigações transmissíveis do falecido, constitui ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária para figurar em juízo até a efetiva partilha do acervo hereditário. Tal legitimidade decorre da necessidade de preservação e defesa do patrimônio hereditário durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a individualização dos quinhões, evitando-se a fragmentação da representação processual e assegurando-se a unidade da herança. O art. 1.797, II, do Código Civil, ao disciplinar a administração da herança, prevê que, inexistindo inventariante regularmente nomeado por autoridade judicial, a administração poderá ser exercida por administrador provisório, incumbindo-lhe a prática dos atos de gestão e conservação do acervo, bem como a representação ativa e passiva do espólio em juízo, na defesa dos interesses patrimoniais do de cujus. Trata-se de hipótese que visa resguardar a funcionalidade da sucessão enquanto não formalizada a inventariança, conferindo legitimidade àquele que detenha a posse e a administração fática dos bens. No caso concreto, consta dos autos a certidão de óbito de PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS (ID 2232064029), da qual se extrai que o falecido era casado e deixou quatro filhos. Também foi juntada a certidão de óbito da esposa DINALVA MOREIRA DE VASCONCELOS. Embora não tenha sido apresentado termo formal de nomeação de inventariante, restou demonstrado que PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS, na condição de filho, exerce a posse e a administração dos bens integrantes da herança, atuando, de fato, como administradora provisória. A comprovação dessa condição (ID 2232064066), aliada à ausência de inventariante judicialmente constituído, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para representar o espólio no presente feito, assegurando-se a regularidade da representação processual e a continuidade da relação jurídica em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. Diante desse contexto fático e jurídico, defiro o pedido de habilitação do Espólio de PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS no polo processual pertinente, a ser representado pelo pensionista e administrador provisório, PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS. Determino, ainda, que, na hipótese de eventual levantamento de valores em favor do espólio, seja comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse proporcional do crédito aos demais herdeiros, observados os respectivos quinhões hereditários, de modo a assegurar a correta distribuição do montante e a prevenir qualquer violação à ordem sucessória. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2232064129, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. Quanto à forma de satisfação do crédito, a parte exequente apresentou manifestação no ID 2243863580 requerendo a juntada de declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, especificamente para viabilizar o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A renúncia expressa ao montante excedente ao limite legal constitui manifestação de vontade destinada a adequar o crédito ao teto previsto para pagamento mediante RPV. No caso, a manifestação é inequívoca quanto à opção da parte exequente pelo recebimento limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondente ao teto adotado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, com abandono da parcela que exceder esse limite. Desse modo, embora o crédito apurado e homologado corresponda a R$ 123.807,79, a expedição do requisitório deverá observar a renúncia expressamente formulada, ficando o pagamento limitado ao montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerado o valor do salário mínimo aplicável para fins de expedição da requisição. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2232064002). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal do espólio, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante (RPV); (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003782-07.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VANIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO COUTINHO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ESPÓLIO DE PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) GERUSA VASCONCELOS CARBALLO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FERNANDA MARIA MOREIRA DE VASCONCELOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266806 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1003782-07.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: VANIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO COUTINHO e outros (4) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo Espólio de PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS, representado pelo seu administrador provisório PAULO SÉRIGIO MOREIRA DE VASCONCELOS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, o espólio, compreendido como universalidade de bens, direitos e obrigações transmissíveis do falecido, constitui ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária para figurar em juízo até a efetiva partilha do acervo hereditário. Tal legitimidade decorre da necessidade de preservação e defesa do patrimônio hereditário durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a individualização dos quinhões, evitando-se a fragmentação da representação processual e assegurando-se a unidade da herança. O art. 1.797, II, do Código Civil, ao disciplinar a administração da herança, prevê que, inexistindo inventariante regularmente nomeado por autoridade judicial, a administração poderá ser exercida por administrador provisório, incumbindo-lhe a prática dos atos de gestão e conservação do acervo, bem como a representação ativa e passiva do espólio em juízo, na defesa dos interesses patrimoniais do de cujus. Trata-se de hipótese que visa resguardar a funcionalidade da sucessão enquanto não formalizada a inventariança, conferindo legitimidade àquele que detenha a posse e a administração fática dos bens. No caso concreto, consta dos autos a certidão de óbito de PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS (ID 2232064029), da qual se extrai que o falecido era casado e deixou quatro filhos. Também foi juntada a certidão de óbito da esposa DINALVA MOREIRA DE VASCONCELOS. Embora não tenha sido apresentado termo formal de nomeação de inventariante, restou demonstrado que PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS, na condição de filho, exerce a posse e a administração dos bens integrantes da herança, atuando, de fato, como administradora provisória. A comprovação dessa condição (ID 2232064066), aliada à ausência de inventariante judicialmente constituído, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para representar o espólio no presente feito, assegurando-se a regularidade da representação processual e a continuidade da relação jurídica em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. Diante desse contexto fático e jurídico, defiro o pedido de habilitação do Espólio de PAULO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS no polo processual pertinente, a ser representado pelo pensionista e administrador provisório, PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS. Determino, ainda, que, na hipótese de eventual levantamento de valores em favor do espólio, seja comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse proporcional do crédito aos demais herdeiros, observados os respectivos quinhões hereditários, de modo a assegurar a correta distribuição do montante e a prevenir qualquer violação à ordem sucessória. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2232064129, fixando-se o valor da execução em R$ 123.807,79, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. Quanto à forma de satisfação do crédito, a parte exequente apresentou manifestação no ID 2243863580 requerendo a juntada de declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, especificamente para viabilizar o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A renúncia expressa ao montante excedente ao limite legal constitui manifestação de vontade destinada a adequar o crédito ao teto previsto para pagamento mediante RPV. No caso, a manifestação é inequívoca quanto à opção da parte exequente pelo recebimento limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondente ao teto adotado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, com abandono da parcela que exceder esse limite. Desse modo, embora o crédito apurado e homologado corresponda a R$ 123.807,79, a expedição do requisitório deverá observar a renúncia expressamente formulada, ficando o pagamento limitado ao montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerado o valor do salário mínimo aplicável para fins de expedição da requisição. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2232064002). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal do espólio, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante (RPV); (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF