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1003781-90.2025.8.26.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível

    Processo 1003781-90.2025.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.M. - C.M. - Ante o exposto e o que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE a ação, para nomear Kathelen Camilo Miranda, requerente, supra qualificada curadora definitiva do Requerido C. M., acima qualificado, para representá-lo na prática de atos negociais/patrimoniais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por não haver notícias a respeito da existência de bens em nome do curatelado, dispenso a prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, anotando, entretanto, que qualquer ato de alienação de bens deverá ser precedido de autorização judicial específica. Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser encaminhado pelo Cartório, através do CRCJUD, ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Votorantim, a ser averbada na certidão de nascimento acima indicada, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. A requerente já prestou compromisso de curadora. Atribuo-lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente ou por seu advogado, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica. Cumpridas todas as determinações acima elencadas, ao arquivo com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Desnecessário o arbitramento dos honorários advocatícios tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: TERESINHA DE MORAES BALDO (OAB 103027/SP), JOELMA DIAS DA SILVA (OAB 431559/SP)

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