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TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
Processo 1003781-72.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Paulo Damas - Vistos. Trata-se de ação a ser direcionada à E. Vara do Juizado Especial, que abarca ações contra a Fazenda Pública, em regra, nos moldes dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei 12.153/2009, não instalada, em Jaú, Vara especializada. Embora não haja Vara da Fazenda Pública em Jaú, está instalada, regularmente, a dos Juizados Especiais, que, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203, de 02 de setembro de 2014, do E. Conselho Superior da Magistratura, é a competente. Inexistindo Juizado da Fazenda na Comarca, aplica-se o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2502/2019, que remete a competência à Vara do Juizado Especial: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento." Bom mencionar que não será caso de produção de prova pericial, muito menos complexa, para não ser considerado competente o Juizado (situação que consta da fundamentação do julgado abaixo colacionado, de Ribeirão Bonito, embora não transcrita), sem perder de vista o valor da causa. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - Indenização por danos Morais e Materiais - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 - Aproveitamento dos atos, por economia processual - Recurso não conhecido - Determinação de remessa ao Colégio Recursal competente."(TJSP; Apelação Cível 1001280-23.2018.8.26.0498; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) Copio trecho do relatório do julgado de Ribeirão Bonito (apenas com as iniciais da parte autora) em situação similar, culminando com a redistribuição mencionada: "B. DE A. F. ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO. Narra a autora que no dia 19/01/1999 sua mãe faleceu, tendo sido esta enterrada no cemitério municipal de Ribeirão Bonito. Em 20/01/2003 a família formalizou a aquisição do jazigo correspondente pelo valor de R$ 130,00. Ocorre que, no dia 02/11/2017, verificando alterações nas características do jazigo, ao questionar um funcionário municipal, a autora foi informada que o túmulo de sua mãe havia sido destruído e o terreno vendido a outra pessoa, sendo os restos mortais transferidos para o ossário local. Pleiteia a condenação do réu a indenizá-la pelos danos morais experimentados e a localizar, identificar e sepultar os restos mortais de sua mãe em local apropriado. (...)" No mesmo sentido, com assunto atrelado ao dos autos: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CEMITÉRIO MUNICIPAL - CONCESSÃO DE UTILIZAÇÃO DE SEPULTURA - PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA RECONHECIDA - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante o D. Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Incompetência jurisdicional absoluta, reconhecida, ex officio. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte requerida, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253579-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) No mesmo sentido: "COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do art. 2º "caput" e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recursos não conhecidos, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente." (TJSP; Apelação Cível 1001482-29.2018.8.26.0165; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Distribuição da demanda à 1ª Vara Cível da Comarca de Jales. Remessa ao Juizado Especial da Comarca. Admissibilidade. Competência absoluta das Varas dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/09. Competência da Vara do Juizado Comum enquanto não instaladas na Comarca as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública e da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 8º do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales)." (TJSP; Conflito de competência cível 0041059-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Colaciono outros julgados sobre competência, ainda que em assuntos diversos: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º "caput" e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos. Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente." (TJSP; Apelação Cível 1011549-50.2023.8.26.0077; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) "AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Jaú." (TJSP; Apelação Cível 1003526-56.2022.8.26.0302; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Valor da causa inferior ao limite de sessenta salários-mínimos que implica na competência absoluta do Colégio Recursal para julgar o presente recurso - Inteligência do art. 98, I e § 1º, da CF, dos artigos 2º, 'caput' e § 4º, e 27, ambos da Lei nº12.153/2009 e do art. 41 da Lei nº9.099/1995 - Precedentes desta C. Corte - Recurso não conhecido, comdeterminação." (TJSP; Apelação Cível 1000098-67.2023.8.26.0452; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) Ante o exposto, declino da competência, de modo que os autos deverão ser remetidos ao MM. Juízo competente [Juizado Especial de Jaú], nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com as anotações necessárias e as homenagens deste juízo. Int. - ADV: WILLIAM ALEX MARTIMIANO (OAB 440555/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
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