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1003780-60.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003780-60.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.T.C. - - J.E.T. - - F.J.T. - Vistos. A realização de perícia médica é imprescindível para o julgamento, por inteligência do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando ser necessária a realização de perícia no local em que a parte requerida está atualmente internada, como se infere dos documentos que instruem a inicial, NOMEIO o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador do RG nº. 5695322-7/SP e do CPF nº. 023.190.978-05), para a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a zelosa Serventia a intimação do expert acerca da nomeação, por mensagem eletrônica (arebello@me.com, a/c de Ana Paula), para que informe se aceita o encargo. Fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, indicar assistente técnico e para a parte requerente apresentar quesitos, eis que já apresentados quesitos pela Defensoria Pública (fls. 68) e pelo Ministério Público (fls. 24/25), cabendo à requerente providenciar, no mesmo prazo e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao presente processo. Autorizo o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, equivalente a R$ 750,00, depois do decurso do prazo ora concedido para depósito dos honorários e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, ao passo que a parcela restante será levantada após a entrega do laudo pericial. Após o depósito dos honorários periciais e caso haja aceitação do encargo, independentemente de nova determinação, intime-se o perito para juntada do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico e para que indique data e horário para a realização do exame pericial. Deve a zelosa Serventia, com a comunicação de data e horário para realização do exame médico pericial, bem como com a juntada de formulário, intimar as partes e expedir mandado de levantamento em favor do perito, na forma acima determinada, independentemente de nova decisão. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do laudo a contar do exame médico pericial, cabendo ao expert especificar, se o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Determino, com a vinda aos autos do laudo pericial, que sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com abertura de vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final. Deve, ainda, com a entrega do laudo pericial, ser expedido o necessário para a liberação da segunda parcela dos honorários em favor do perito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: LÍVIA TRUCHARTE COSTA (OAB 526708/SP), LÍVIA TRUCHARTE COSTA (OAB 526708/SP), LÍVIA TRUCHARTE COSTA (OAB 526708/SP)

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