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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003778-25.2024.8.26.0032/SP EXEQUENTE: DILMA HIIBNER PEREIRA CRISTAL ADVOGADO(A): JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB SP273567) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB SP145543) EXECUTADO: EVERTON CARLOS ADVOGADO(A): HENRIQUE DE CAMPOS SALLES (OAB SP453744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de novo pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo formulado pela empresa 54.950.718 Renato Santos Souza (Evento 153, PED HABILIT1), lastreado na juntada do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Crédito firmado em 29/07/2026 com a sucessora processual Dilma Hiibner Pereira Cristal (Evento 153, CONTR6). Requer a cessionária, em síntese: (a) a substituição no polo ativo da presente execução, com esteio no artigo 109 do Código de Processo Civil; (b) o reconhecimento da validade da ratificação do negócio jurídico de cessão; (c) a intimação dos executados nos termos do artigo 290 do Código Civil; (d) a reserva de honorários advocatícios contratuais de 30% em prol das patronas constituídas, conforme cláusula de êxito; e (e) o regular prosseguimento da execução mediante a realização dos atos expropriatórios em curso (Evento 153, PED HABILIT1). A pretensão de substituição processual no polo ativo formulada pela cessionária comporta deferimento, assim como o pedido de reserva dos honorários contratuais. Inicialmente, verifica-se que o comprovante cadastral atualizado perante a Receita Federal (Evento 153, DOC3) demonstra que a atual atividade econômica principal da empresa 54.950.718 Renato Santos Souza é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. Não atuando precipuamente no ramo de gestão ou cobrança de créditos, afasta-se a incidência da vedação contida no Enunciado nº 146 do FONAJE. No que se refere à origem do crédito, é incontroverso que a extinção da pessoa jurídica operou-se em maio de 2025 (Evento 115 e Evento 131), transmitindo-se o patrimônio residual do crédito exequendo à pessoa física de sua titular universal Dilma Hiibner Pereira Cristal, devidamente habilitada nestes autos (Evento 137). Desse modo, ao tempo da celebração do contrato de cessão e de seu termo aditivo (Evento 153, CONTR6), o crédito já pertencia, de pleno direito, à pessoa física sucessora. Aplica-se ao caso a conversão substancial do negócio jurídico, positivada no artigo 170 do Código Civil, reconhecendo-se a validade da transmissão celebrada com a titular física do crédito exequendo, a qual subscreveu o instrumento e ratificou integralmente a cessão e o patrocínio processual. Por conseguinte, uma vez que o crédito pertencia à pessoa física plenamente capaz de litigar no rito sumaríssimo e tendo em conta que a cessionária ostenta qualificação admitida na Lei nº 9.099/1995, revela-se plenamente lícita a sucessão processual no polo ativo, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas que regem este microssistema (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). Por outro lado, merece acolhida o pleito de reserva dos honorários advocatícios contratuais. As advogadas constituídas acostaram aos autos o respectivo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios (Evento 28, CONTR44), com cláusula expressa fixando a verba honorária em 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda. A representação processual foi devidamente mantida e ratificada pela sucessora do polo ativo Dilma Hiibner Pereira Cristal (Evento 131, PROC2). Cumpre registrar que a isenção de despesas e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995) não obstam a salvaguarda e o destaque da verba honorária convencional ajustada pelas partes, prerrogativa assegurada pelo artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Por derradeiro, regularizada a titularidade do polo ativo em favor da cessionária 54.950.718 Renato Santos Souza, impõe-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios já deferidos e confirmados pela Turma Recursal. Com efeito, restou consolidada a ordem de penhora sobre 10% (dez por cento) do rendimento líquido mensal percebido pelo executado Everton Carlos perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo, calculada após a dedução dos descontos obrigatórios e consignações (Evento 112, RELVOTOACORDAO1, e Evento 116, DESPADEC1), tendo o Centro Integrado de Apoio Financeiro da corporação acusado o recebimento do ofício para implantação do desconto em folha (Evento 152, EMAIL1). Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual no polo ativo da presente execução em favor de 54.950.718 Renato Santos Souza (Evento 153), procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado para figurar como exequente; b) DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios contratuais em prol das patronas constituídas, Dras. Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP 273.567) e Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB/SP 145.543), na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o montante apurado e depositado nos autos, com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mantendo-se a regularidade da representação processual; c) DETERMINO o prosseguimento da execução em prol da exequente cessionária habilitada, aguardando-se a concretização dos depósitos judiciais decorrentes da penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado Everton Carlos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme deliberação do Evento 116 e ciência do Evento 152. Com a juntada aos autos dos comprovantes de depósitos judiciais, expeçam-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico em favor da exequente habilitada e de suas patronas (observada a reserva de 30% deferida), intimando-se a credora para apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se. M354845
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