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1003777-70.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003777-70.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR NEVES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA BRITO DA SILVA NETA - BA76831 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (data de nascimento: 19/06/1965 – ID 2240582028, fl. 8), sendo o requerimento administrativo (DER) de 25/06/2025 (ID 2240582028). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, destacando-se: CTPS e Dossiê Previdenciário com registros de vínculos rurais na função de trabalhador agropecuário polivalente, trabalhador agropecuário em geral e trabalhador da cultura de milho e sorgo, nos períodos de 17/02/1994 a 24/04/1994, de 01/06/2000 a 13/11/2002 e de 01/07/2007 a 01/07/2019, sendo os dois últimos vínculos confirmados pelo INSS em análise administrativa (ID 2240582028, fl. 103); Declarações de ITR da Fazenda Amaralina, em nome de terceiro proprietário, referentes aos exercícios de 2018 a 2024 (ID 2240582028, pp. 28-35); e Certidão de nascimento de filha, nascida em 22/11/1996, na qual o autor é qualificado como lavrador (ID 2240582028, p. 36). Em sede de contestação (ID. 2244413155), o réu requer a improcedência do pedido, alegando que a parte autora manteve vínculos urbanos dentro do período de carência. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Ressalta-se que os vínculos apontados pela autarquia, ao contrário de infirmar a pretensão autoral, apenas ratificam a permanência do requerente no campo, ainda que em determinados períodos na condição de diarista ou empregado rural, e não como titular de exploração em regime de economia familiar. Com efeito, todas as ocupações registradas no dossiê constituem atividades tipicamente rurais, exercidas em estabelecimentos de produção rural, e não representam desvio para atividade urbana capaz de romper a continuidade do labor campesino. Por conseguinte, em audiência, o demandante foi firme e convincente ao afirmar que sempre trabalhou na roça, desde os 12 anos de idade, sem nunca ter exercido outra atividade que não a labuta rural. Esclareceu que atualmente mantém parceria rural com terceiro, cultivando feijão, milho, mandioca e hortaliças, destinando parte da produção à subsistência própria e de sua família e comercializando o excedente na feira local, de modo a complementar o sustento do grupo familiar. Tal afirmação é corroborada pela prova oral colhida. As testemunhas ouvidas corroboraram integralmente as alegações do autor, prestando depoimentos seguros e pormenorizados. A primeira, que conhece o autor há 35 anos, confirmou que este sempre trabalhou em fazenda e na roça, atualmente em regime de parceria, cultivando feijão, milho, mandioca e horta, produtos que a própria testemunha costuma adquirir na feira, nunca tendo presenciado o exercício de qualquer atividade urbana por parte dele. A segunda, que o conhece há cerca de 25 anos, também atestou que o autor e sua família sempre se dedicaram exclusivamente à lida campesina, confirmando o cultivo de feijão, milho e hortaliças em parceria e a venda da produção na feira, sem nunca ter notícia de que o autor tenha exercido atividade diversa da rural. Desse modo, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte VALMIR NEVES DE SA (CPF: 604.303.205-82), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 25/06/2025, ID. 2240582028), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 26.393,10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.

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