2026-09-16 · TJSP
Processo 1003776-92.2025.8.26.0655 - Dúvida - Registro de Imóveis - Cristiane Fagundes Guirau - - Alex Barros Guirau - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada para: (i). afastar a exigência constante da Nota de Devolução nº 36.350, que condicionou o cancelamento da propriedade fiduciária ao prévio levantamento das indisponibilidades averbadas na matrícula nº 815; (ii). autorizar o REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA a proceder ao cancelamento da propriedade fiduciária registrada sob o R.5 da matrícula nº 815, em razão do Termo de Quitação e Autorização para Transmissão do Bem Imóvel e assinado eletronicamente em 21 de outubro de 2025, observadas as demais exigências formais não abrangidas por esta decisão; (iii). rejeito os pedidos de cancelamento das averbações de indisponibilidade, de suspensão das restrições perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de proibição de novas ordens, sem prejuízo de que os interessados formulem as pretensões perante os Juízos que determinaram as medidas ou pela via jurisdicional adequada. As averbações de indisponibilidade permanecerão na matrícula até que sejam canceladas por determinação das autoridades judiciais competentes. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Senhor Oficial. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GABRIELA SILVA SCHIMIT (OAB 497799/SP), GABRIELA SILVA SCHIMIT (OAB 497799/SP)