Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1003776-73.2026.4.01.3505 [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADELAIR MARIA DE BRITO COSTA Advogado do(a) AUTOR: SAMILLA SOARES DE SOUSA - GO29370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição inicial da presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis n.º 10.259/2001 e n.º 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que determina não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. As provas até então acostadas aos autos não são suficientes para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende instrução probatória a ser realizada no decorrer da tramitação do feito. Ademais, considerando o rito sumaríssimo e concentrado, próprio dos processos dos Juizados Especiais, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório. Em razão da necessidade de emenda à peça inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, providencie: 1) comprovante de residência em seu próprio nome e atualizado pode se dar por vários documentos, a saber: conta de água, energia, telefone, contrato, etc., a fim de demonstrar que reside em um dos municípios abrangidos pela competência territorial desta Subseção. Caso a parte efetivamente não possua comprovante de residência em seu nome ou não possa apresentar justificativa razoável para a negativa, deverá firmar declaração de residência na forma prevista pelo artigo 1º, da Lei nº 7.115/83, sob as penas previstas no artigo 2º da mesma lei c/c artigo 299 do Código Penal; 2) o termo de renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'). Com o transcurso do prazo estipulado: a) Não tendo sido cumpridas as exigências acima determinadas, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. Cumpridas as diligências, tratando-se o pleito de benefício previdenciário que necessita da comprovação da incapacidade do autor(a), remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito e agendamento da perícia médica. Apresentado(s) o(s) laudo(s): - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias; - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada, a qualquer tempo, proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o acordo, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público Federal e intime-o para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Verificada a subsistência de pontos controvertidos, que demandem a produção de prova oral, a exemplo da qualidade de segurado especial da parte requerente, dependência econômica ou existência de união estável, determino a designação de audiência a ser realizada em conformidade com o disposto nos artigos 26 e 16, ambos da Lei nº 12.153/2009, e no artigo 28 da Resolução PRESI 33, de 02/09/2021, oportunamente, agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta.. Fica a parte autora, desde já, advertida, de que deverá comparecer pessoalmente ao ato, acompanhada de até 03 (três) testemunhas, bem como que o seu não comparecimento injustificado à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Assim, as parte autora deverá ser intimadas-, via sistema, para manifestar-se, por escrito, acerca do interesse, ou não, na realização do ato por meio de videoconferência por meio remoto (via plataforma Teams), no prazo de 05(cinco) dias. a) Manifestado o interesse, o feito será incluído na pauta de audiências virtuais e a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. b) Silente a parte autora ou manifestada a ausência de interesse, o feito será incluído na pauta de audiências presenciais, consignando-se, também neste caso, que a não participação injustificada da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. Por derradeiro, remetam-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Processo assinado eletronicamente. Uruaçu/GO, data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.