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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003776-44.2026.8.13.0518/MG
REQUERENTE: ROSICLEIDE FIGUEIREDO BAZILIO
ADVOGADO(A): RONALDO FRANCISCO SOARES (OAB MG207902)
ADVOGADO(A): LUCAS ADRIEL NANINI (OAB MG182399)
ADVOGADO(A): MARINA GAROTTI DE FARIA ARANTES (OAB MG193908)
SENTENÇA
Natureza: Ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança
Requerente: Rosicleide Figueiredo Bazílio
Requerido: Estado de Minas Gerais
SENTENÇA
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum.
Fundamentação
O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito.
Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil.
A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026)
“(...) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.003.543/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026)
“(...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. (...)” (STJ – AREsp n. 2.397.642/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
O trecho doutrinário a seguir é neste sentido:
“O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos:
Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435.
Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410)
Inicialmente, rejeita-se a preliminar no que tange à prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado requerido. A pretensão veiculada pela requerente não visa à anulação, desconstituição ou modificação dos critérios estruturais do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, mas sim à cobrança de vantagem pecuniária de trato sucessivo decorrente de lei, cuja omissão de pagamento pela Administração Pública se renova de forma contínua a cada mês.
Não tendo havido recusa administrativa expressa e formal ao direito pleiteado, incide com exatidão a orientação consolidada no verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 1.410 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a prescrição tão somente sobre as prestações pecuniárias vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a distribuição da presente demanda, ocorrido em 3.4.2026.
Tecidas tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Pois bem. O adicional trintenário encontra previsão originária no art. 64 da Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), que estabelece a concessão do adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ao militar que completar 30 (trinta) anos de serviço.
Outrossim, com o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 59, de 19.12.2003, foi introduzido o art. 122 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, assegurando a percepção de tal adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico ao militar que haja ingressado no serviço público até a publicação da aludida emenda, quando completar 30 (trinta) anos de labor ou, alternativamente, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, incorporando-se aos proventos.
Para a policial militar feminina, o interstício temporal legalmente exigido para a passagem à inatividade remunerada com proventos integrais foi expressamente estabelecido pelo ordenamento jurídico em 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. Tal regramento constava de forma cristalina no art. 136, § 13, da Lei Estadual nº 5.301/1969, inserido pela Lei Complementar Estadual nº 109, de 23.12.2009, e guarda perfeita harmonia com o art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar Federal nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15.5.2014, cuja recepção pela ordem constitucional foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, o cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na corporação perfaz de modo integral o requisito alternativo previsto no art. 122 do ADCT da Constituição Estadual.
In casu, a documentação que acompanha a inicial demonstra de forma inequívoca que a requerente ingressou na carreira da Polícia Militar de Minas Gerais em 1.10.1993, isto é, muito antes da edição da Emenda Constitucional Estadual nº 59/2003. Ademais, a requerente foi formalmente transferida para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada na graduação de Segundo Sargento, com proventos integrais, em 2.10.2017, conforme publicação no Boletim Geral da Polícia Militar nº 73, de 27.9.2018, página 15 (evento nº 1, doc. 9).
Constata-se que a requerente contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de dedicação exclusiva e efetivo serviço militar, sem qualquer cômputo de tempo averbado da iniciativa privada, restando plenamente aperfeiçoado o suporte fático-normativo que autoriza a concessão do adicional vindicado.
A exigência de que a servidora militar feminina permaneça na ativa por 30 (trinta) anos para alcançar a vantagem pecuniária afronta de maneira direta o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Se a ordem constitucional e infraconstitucional confere à mulher policial tratamento diferenciado quanto ao tempo de serviço para a jubilação integral em razão das peculiaridades biológicas e sociais, o benefício remuneratório vinculado à inatividade integral deve observar a mesma proporcionalidade.
Esse entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.727, reforçando que a diferenciação protetiva de gênero é imposição de justiça distributiva e vetor constitucional de necessária observância pela Administração Pública estadual.
Não se sustenta a alegação do Estado requerido quanto a uma suposta violação à Súmula Vinculante nº 37, pois o acolhimento do pleito da requerente não configura ato jurisdicional que cria ou majora vencimentos sob pretexto de mera equidade legislativa, mas sim estrita aplicação e integração sistemática das normas legais vigentes.
O Poder Judiciário limita-se a conferir plena eficácia ao comando do art. 122 do ADCT da Constituição Estadual, que textualmente contempla a hipótese de concessão do adicional quando atingido o interstício da aposentadoria integral antes dos 30 (trinta) anos, integrando-o ao art. 136, § 13, da Lei Estadual nº 5.301/1969 e ao art. 64 do mesmo diploma estatutário.
Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR FEMININA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AOS 25 ANOS DE SERVIÇO. ADICIONAL TRINTENÁRIO DE 10%. ART. 64 DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/1969. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por policial militar aposentada contra o Estado de Minas Gerais, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de 10% previsto no art. 64 da Lei Estadual nº 5.301/1969, desde a data de sua aposentadoria voluntária, ocorrida após 25 anos de efetivo serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a policial militar, aposentada voluntariamente aos 25 anos de serviço, quando vigente o § 13 do art. 136 da Lei Estadual nº 5.301/1969, faz jus ao adicional de 10% previsto no art. 64 da mesma lei, à luz do princípio constitucional da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64 da Lei Estadual nº 5.301/1969 assegura adicional de 10% aos militares que completem 30 anos de serviço, vinculando o benefício ao tempo necessário à transferência para a reserva remunerada. 4. A legislação estadual, à época da aposentadoria da autora, permitia às policiais militares do sexo feminino a transferência voluntária para a reserva remunerada com 25 anos de efetivo serviço, por força do § 13 do art. 136 da Lei nº 5.301/1969, incluído pela Lei Complementar nº 109/2009. 5. A interpretação sistemática das normas do Estatuto dos Militares impõe a adequação do marco temporal para concessão do adicional de 10% às militares do sexo feminino, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 6. O reconhecimento do adicional não configura criação ou majoração de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário, mas simples efetivação de direito já pre visto em lei, por interpretação sistemática, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A policial militar do sexo feminino que se aposenta voluntariamente aos 25 anos de efetivo serviço, quando vigente o § 13 do art. 136 da Lei Estadual nº 5.301/1969, faz jus ao adicional de 10% previsto no art. 64 do mesmo diploma, em observância ao princípio da isonomia. 2. A concessão do adicional trintenário à militar feminina, no tempo correspondente ao implemento dos requisitos para aposentadoria integral, decorre de interpretação sistemática da legislação estadual e não configura majoração indevida de vencimentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 40, III; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 122 do ADCT; Lei Estadual nº 5.301/1969, arts. 64 e 136, § 13 (redação vigente à época); CPC, arts. 487, I, e 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268543-6/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.055670-4/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.165644-8/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 28.09.2023; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.21.117357-0/003, Rel. Des. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2023.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424750-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026)
De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou a orientação ao julgar controvérsia relativa à policial militar feminina, confirmando a inexistência de prescrição do fundo de direito e a higidez do direito ao adicional trintenário com esteio na interpretação sistemática do ordenamento estadual.
Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO INTERIOR DE MINAS GERAIS - APNM. ADICIONAL TRINTENÁRIO. ART. 122 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA PARA AQUISIÇÃO DO ADICIONAL. INVIABILIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 09/93. HOPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), em se tratando de ação de rito ordinário, tem que ser expressa, sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto. 2. O adicional trintenário, modalidade de adicional por tempo de serviço, no âmbito do servidor militar do Estado de Minas Gerais, era previsto no Estatuto próprio, sendo certo que a norma do art. 36, §7º, da Constituição do Estado, aplicável aos militares por força do artigo 39 da mesma Carta Política, estabelecia a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço prestado na iniciativa privada e no setor público para fins de aposentadoria e aquisição de adicionais. 3. Não obstante, com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 09, de 13/07/93, a redação do citado art. 36, §7º, foi alterada, suprimindo-se do texto a expressão "e adicionais", daí porque, a partir de então, vedou-se a possibilidade de utilização do tempo de serviço prestado junto ao setor privado para fins de aquisição de adicionais. 4. A Emenda à Constituição Estadual nº 59, de 19/12/2003, aboliu os adicionais por tempo de serviço, estabelecendo, contudo, regras de transição, dentre as quais se destaca a do art. 122, que assegurou aos servidores militares que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação o direito à percepção do adicional trintenário, desde que cumprido o requisito temporal, ou, antes disso, caso implementado o interstício necessário à aposentadoria voluntária com proventos integrais. 5. A norma do art. 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, contudo, deve ser analisada dentro do contexto em que inserida, ou seja, em harmonia com as disposições do próprio texto constitucional estadual, no caso, a regra do art. 36, §7º, a qual, desde o advento da ECE nº 09/93, restringia o cômputo do tempo de serviço prestado junto à iniciativa privada à aposentadoria. 6. Considerando que a pretensão da parte autora é a obtenção de provimento jurisdicional que assegure aos associados representados o direito à percepção do adicional trintenário, com base no art. 122 do ADCT/CEMG, mediante o cômputo do serviço prestado junto à iniciativa privada - o que, consoante exposto alhures, é vedado desde o advento da ECE nº 09/93 -, a hipótese é de improcedência da demanda.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412753-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025)
Tal entendimento alinha-se à diretriz vinculante consagrada no verbete sumular nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEIS ESTADUAIS 2.066/1976 E 2.590/1986. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359/STF. 1. “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359/STF). 2. De mais a mais, o reexame da legislação estadual é incompatível com a via recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido.” (RE 563229 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012)
Restam, pois, integralmente afastados os argumentos defensivos fundamentados em precedentes sobre averbação de tempo do Regime Geral de Previdência Social, porquanto a requerente cumpriu o período de 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente no serviço público militar, fazendo jus à declaração do direito ao adicional trintenário de 10% (dez por cento) incidente sobre o seu vencimento básico.
Em decorrência do reconhecimento do direito, impõe-se a condenação do Estado requerido na obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do adicional trintenário de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico nos proventos da requerente, com reflexos obrigatórios sobre o décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais incidentes.
Por fim, diante da divergência quantos aos cálculos pelas partes, o montante deverá ser objeto de apuração aritmeticamente, em sede de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Isso posto, com suporte no acima mencionado, JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosicleide Figueiredo Bazílio em face do Estado de Minas Gerais para fins de:
DECLARAR o direito da requerente à percepção do adicional trintenário de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento básico;
CONDENAR o Estado requerido na obrigação de fazer consistente na implantação imediata do referido adicional no contracheque de proventos da requerente, com reflexos em décimo terceiro salário e adicionais temporais, no prazo de 30 (trinta) dias;
CONDENAR o Estado requerido ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e das vencidas no curso da lide, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação da verba em folha.
Os valores deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, desde o inadimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, para fins de cálculos aritméticos, na forma do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar a seguinte modulação temporal e legal:
a) até 8.12.2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
b) de 9.12.2021 até 31.7.2025, incidência unificada e exclusiva da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, englobando a um só tempo a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora (nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021);
c) a partir de 1.8.2025, incidência de atualização monetária calculada pela variação do IPCA, acumulada mensalmente, acrescida de juros simples de mora fixados em 2% ao ano (dois por cento ao ano); ficando a somatória final desses dois índices estritamente limitada ao teto da Taxa SELIC acumulada para o mesmo período correspondente (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025).
A teor do que dispõe o art. 11 da Lei 11.253/2009, não há que se falar em reexame necessário.
Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PUBLICAR. INTIMAR.
Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003776-44.2026.8.13.0518/MG
REQUERENTE: ROSICLEIDE FIGUEIREDO BAZILIO
ADVOGADO(A): RONALDO FRANCISCO SOARES (OAB MG207902)
ADVOGADO(A): LUCAS ADRIEL NANINI (OAB MG182399)
ADVOGADO(A): MARINA GAROTTI DE FARIA ARANTES (OAB MG193908)
DESPACHO
Dar vista à parte requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao teor da petição de evento nº 28.
Intimar.
Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônico.