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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003775-26.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 226913837) opostos por GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e OUTROS em face da sentença de ID 225680350, alegando omissões e contradições quanto: (i) aos limites da responsabilidade dos fiadores; (ii) aos critérios do cálculo acolhido; (iii) à natureza do pagamento de R$ 72.265,82; e (iv) à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela rejeição no ID 244709908. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). O pronunciamento judicial enfrentou de modo claro e fundamentado todos os pontos suscitados: I- Responsabilidade dos fiadores: A sentença fixou expressamente a limitação ao valor nominal de face da fiança (R$ 1.000.000,00), devidamente atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a contratação e acrescido de juros de mora a contar da citação (conforme Cláusula 6ª da avença e art. 819 do CC), respondendo a devedora principal pelo excedente; II- Cálculos e abatimentos: O julgado detalhou o excesso reconhecido (correção pelo IGP-M, retificação da NF 852 e dedução dos R$ 59.572,26 amortizados), homologando a planilha retificada apresentada no ID 206724709, sendo desnecessária perícia contábil; III- Encargos de R$ 72.265,82: Restou devidamente fundamentado que o valor teve natureza de contraprestação pela dilação do prazo de vencimento (juros de prorrogação), e não amortização do capital; IV- Honorários advocatícios: As bases de cálculo foram expressamente delimitadas no dispositivo (10% sobre o débito remanescente atualizado a cargo dos embargantes e 10% sobre o excesso decotado a cargo da embargada). As razões recursais revelam mero inconformismo da parte com o mérito da decisão proferida, pretendendo a rediscussão da matéria, providência incabível pela estreita via dos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença hostilizada (ID 225680350). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito