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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003774-94.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE: ROGERIO RANGEL DE LIMA ADVOGADO(A): KAIQUE FREIRE BASTOS (OAB MG193198) ADVOGADO(A): MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO (OAB MG192971) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO RANGEL DE LIMA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou o requerente que é servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Analista Executivo de Defesa Social (ANEDS), integrante do Grupo de Atividades de Defesa Social instituído pela Lei Estadual nº 15.301/2004, e que o seu ingresso na carreira ocorreu mediante nomeação publicada em 30.09.2014, com posse em 23.10.2014 e início do exercício em 17.11.2014, quando foi inicialmente posicionado no Nível I, Grau A. Contou que, após o cumprimento do estágio probatório e dos requisitos funcionais, passou pelas progressões regulares e, em 01.01.2023, foi promovido ao Nível II, Grau A, posteriormente, progrediu para o Grau B do mesmo nível, e atualmente, encontra-se enquadrado como ANEDS2, Nível II, Grau B, lotado no Presídio de Lavras. Relatou que, buscando aprimorar sua formação profissional e adquirir conhecimentos diretamente relacionados às atribuições desempenhadas no âmbito da segurança pública e da administração penitenciária, cursou pós graduação lato sensu em Segurança Pública e Direito Penitenciário, que possui relação direta e inequívoca com a natureza e a complexidade da sua carreira. Afirmou que, no dia 30.04.2025, apresentou requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional, que foi indeferido, porém, a Administração aplicou exatamente as restrições temporais declaradas ilegais no precedente vinculante do Tema 25. Em razão disso, pleiteou a: i) declaração da nulidade do ato administrativo consubstanciado no Ofício SEJUSP/DBVCarreiras nº 633/2025, que indeferiu o requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional; ii) o reconhecimento de seu direito à promoção por escolaridade adicional, determinando-se ao Estado de Minas Gerais a implementação do correto enquadramento funcional decorrente da conclusão da pós-graduação lato sensu em Segurança Pública e Direito Penitenciário; iii) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional, a serem calculadas com repercussão sobre todas as parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja afetada pelo novo enquadramento funcional; iv) subsidiariamente, seja determinado ao Estado de Minas Gerais que reaprecie o seu requerimento administrativo, afastando integralmente os fundamentos declarados ilegais nesta demanda; v) ainda subsidiariamente, caso se entenda necessária a submissão do procedimento administrativo a órgão interno da Administração, que tal encaminhamento seja realizado exclusivamente para adoção das providências administrativas cabíveis à implementação do direito reconhecido judicialmente e vii) condenação do requerido ao pagamento das verbas vencidas e vincendas até a efetiva implementação da promoção. Na contestação (Evento 7), o requerido, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, argumentou que é necessária a observância da Tese fixada pelo e. TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001, transitado em julgado em 29.04.2025, que afastou somente a limitação temporal, mantendo todas as demais exigências do Decreto, que deverão ser aferidas pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. Afirmou que o IRDR ratificou e validou todos os demais requisitos do Decreto, de forma que é ônus da prova da parte autora a comprovação de que cumpriu todos eles, de modo que ao Judiciário compete tão somente o controle de legalidade. No Evento 12, o requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou o pedido do requerente de assistência judiciária gratuita. Não obstante a impugnação apresentada, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n° 9.099/95, entendo que a apreciação do pedido deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso. No mesmo vetor, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO – TURMA RECURSAL – CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1. A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2. Correição parcial deferida. (TJMG. Conselho da Magistratura. Correição parcial n° 1.000.18.008.448-5/000, j. 05/02/2019, p. no DJE em 15/02/2019) (gn). PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 03/02/2020, publicação da súmula em 07/02/2020). (gn) Assim, neste grau de jurisdição, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. a) Quanto aos pedidos principais formulados na petição inicial (“reconhecimento de direito do autor à promoção por escolaridade adicional e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional”): Ausência de interesse processual Cinge-se a controvérsia na análise do direito do requerente, Analista Executivo de Defesa Social, à promoção por escolaridade adicional. Nesse sentido, a Lei Estadual n° 15.301/04, que institui as carreiras do grupo de atividades de defesa social do poder executivo, dispõe acerca do tema, in verbis: Art. 1º Lei Estadual n° 15.301/04 - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo: (...) III - Analista Executivo de Defesa Social; (…) Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1º serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. § 4º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1º - deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Art. 17 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE. Assim, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n° 15.301/04, vê-se que as leis ordinárias estaduais condicionaram a promoção por escolaridade adicional a existência de decreto regulamentador, sendo este, pois, o decreto nº 44.769/08, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo, a seguir: Art. 1º, Decreto nº 44.769/08 - Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: (…) II - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma legal; Art. 2º do Decreto Estadual nº 44.769/08. Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. (...) Art. 4º do Decreto Estadual nº 44.769/08. A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. § 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira. § 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau. § 3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino. § 4º Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso VIII, decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 3º, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2008. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ocasião do julgamento do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de abril de 2025, decidiu que, para ser promovido por escolaridade adicional, o servidor público precisa preencher os requisitos previstos no ato normativo estadual (Decreto), excetuando-se os limites temporais que violam o poder regulamentador. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR – Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) Tema 25: I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual; II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia; III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.465/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional; IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. O requerente colacionou a negativa exarada pelo Estado de Minas Gerais, através do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, quanto ao pedido administrativo de concessão da promoção por escolaridade adicional (Evento 1, COMP16), oportunidade em que foi justificado o não preenchimento dos requisitos legais. Vejamos: (…) Em atenção à solicitação realizada em 30/04/2025, referente à promoção por escolaridade adicional, em virtude de conclusão do curso pós graduação lato sensu em SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITO PENITENCIÁRIO, na data de 21/01/2025, informamos que o(a) Sr.(a) não faz jus ao benefício por não preencher os seguintes requisitos previstos no Decreto nº 44.769/08: (...) (NÃO) PREENCHIMENTO DE REQUISITOS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL: i) Tempestividade do Requerimento; e ii) Aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN). (...) Portanto, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a obtenção da excepcional promoção por escolaridade adicional, informamos que a situação do(a) Sr.(a) se enquadra nas regras gerais de promoção na carreira. Assim, eventuais promoções que se faça jus serão devidamente concedidas, através de publicação no Diário Oficial, quando preenchidos todos os critérios estabelecidos pela legislação vigente. (...) Neste contexto, entendo que, por ora, o requerente carece de interesse processual, haja vista que, nos termos da normativa estadual, a promoção por escolaridade adicional é condicionada a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e, no caso em tela, inexiste prova de tal aprovação. É sabido que o interesse processual tem como pressuposto a coexistência do binômio necessidade/utilidade (adequação), ou seja, necessidade de demandar judicialmente e utilidade da pretensão na via eleita, inobservado pelo requerente. O encaminhamento de relatório contendo o impacto financeiro da promoção por escolaridade adicional para a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças deve ser promovido mediante iniciativa do Estado de Minas Gerais (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública). Ao que parece, o Estado de Minas Gerais não submeteu o requerimento do requerente a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, de modo que, constituindo documento essencial, há óbice para julgamento do feito. Consoante recente orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “a análise dos demais requisitos legais para a promoção, como a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, constitui ato administrativo discricionário e técnico, cuja competência é exclusiva da Administração Pública, não podendo ser substituído pelo Poder Judiciário”: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. ILEGALIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fundação hospitalar estadual contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da limitação temporal imposta pelo Decreto Estadual nº 44.308/2006 e condenou a ré a promover a autora por escolaridade adicional, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 23/08/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.308/2006 é válida para restringir o direito à promoção por escolaridade adicional previsto na Lei Estadual nº 15.462/2005; (ii) estabelecer se a promoção pode ser deferida judicialmente sem a análise administrativa dos demais requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 15.462/2005, ao instituir a promoção por escolaridade adicional, não estabelece restrição temporal à conclusão do curso, de modo que o Decreto Estadual nº 44.308/2006 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação temporal não prevista em lei. 4. O poder regulamentar tem por finalidade detalhar e garantir a fiel execução da lei, não podendo criar exigências que a norma legal não contemplou, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. Conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a imposição de limites temporais por decreto, para fins de promoção por escolaridade adicional, constitui inovação indevida na ordem jurídica. 6. A análise dos demais requisitos legais para a promoção, como a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, constitui ato administrativo discricionário e técnico, cuja competência é exclusiva da Administração Pública, não podendo ser substituído pelo Poder Judiciário. 7. Diante da ilegalidade do critério temporal, a Administração deve reanalisar o pedido de promoção da servidora, afastando a restrição indevida e observando os demais critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A limitação temporal imposta pelo Decreto Estadual nº 44.308/2006 para fins de promoção por escolaridade adicional é ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar frente à Lei Estadual nº 15.462/2005. 2. A concessão da promoção por escolaridade adicional depende de análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais, não podendo o Poder Judiciário suprimir essa etapa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei Estadual nº 15.462/2005, arts. 16, 18 e 21; Decreto Estadual nº 44.308/2006, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, j. 09.11.2018, pub. 22.11.2018; TJMG, MS nº 1.0000.23.163767-9/000, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.19.131362-6/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025, pub. 25.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.482737-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 18/09/2025). (gn) MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.0000.16.049047-0/001 - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. Conforme decidido através do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 não há que se falar acerca do condicionamento a requisitos temporais para concessão do Adicional. Não obstante, no que concerne à aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, torna-se requisito imprescindível, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos em Mandado de Segurança nº 67.557/MG e 67.276/MG. 3. Por bem, denegar a segurança. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.053008-5/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025). (gn) O requerente, portanto, no caso de interesse, deverá solicitar administrativamente a apreciação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para fins de promoção por escolaridade, a fim cumprir os requisitos exigidos pela normativa estadual. Logo, considerando a prerrogativa do artigo 485, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC/15), de ofício, RECONHEÇO a ausência de interesse processual do requerente, sendo a extinção do processo em resolução do mérito a medida que se impõe, apenas com relação aos pedidos principais (“reconhecimento do direito do autor à promoção por escolaridade adicional, determinando-se ao Estado de Minas Gerais a implementação do correto enquadramento funcional decorrente da conclusão da pós-graduação lato sensu em Segurança Pública e Direito Penitenciário ” e “pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional”). No mais, inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco demais preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação. b) Quanto ao pedido subsidiário formulado na petição inicial (condenação do requerido a “reapreciar o requerimento administrativo do Autor, afastando integralmente os fundamentos declarados ilegais nesta demanda” e “subsidiariamente, caso se entenda necessária a submissão do procedimento administrativo a órgão interno da Administração, que tal encaminhamento seja realizado exclusivamente para adoção das providências administrativas cabíveis à implementação do direito reconhecido judicialmente, vedada nova negativa fundada nos critérios já afastados por esta decisão”): Mérito Prejudicial ao mérito: prescrição O Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição da pretensão inicial, ao argumento de que foram ultrapassados mais de cinco anos entre o momento em que poderia haver o requerimento, ou do indeferimento, e o ajuizamento da ação. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Porém, no caso em tela, o requerimento administrativo (Evento 1, REQPAGAM10) foi formulado em 30.04.2025 e a presente ação distribuída em 27.07.2026, não havendo que se falar em transcurso de prazo prescricional. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Ultrapassada a questão, adentro no mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia na análise do direito do requerente, Analista Executivo de Defesa Social, à reanálise do pedido administrativo formulado ao Estado de Minas Gerais para fins de promoção por escolaridade adicional, afastando-se a trava temporal prevista no Decreto n. 44.769/08, bem como de eventual necessidade de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Consoante mencionado, a promoção por escolaridade adicional deve observar o Decreto Estadual nº 44.769/08 e o IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25). No caso em tela, o requerente promoveu a juntada, em síntese: i) certificado de conclusão de curso (Evento 1, COMP6), ii) certidão referente à procedimentos administrativos disciplinares (Evento 1, CERTIDAO7; Evento 1, CERTIDAO9); iii) Avaliações de Desempenho (Evento 1, COMP8); iv) requerimento de promoção por escolaridade adiconal (Evento 1, REQPAGAM10); v) consulta de situação funcional (Evento 1, COMP11); vi) Histórico Funcional (Evento 1, COMP12); vii) negativa de requerimento administrativo (Evento 1, COMP16); e viii) Demonstrativo de Pagamento (Evento 1, CONTRACHEQ17); Dessa forma, no que se refere à iniciativa do servidor e excetuando-se os limites temporais e a necessidade de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, verifico que, ao que parece, o requerente preencheu os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 44.769/08 para concessão de promoção por escolaridade estadual. Verifico, também, que a negativa exarada pelo Estado de Minas Gerais mencionou que não foram preenchidos os seguintes requisitos: i) Tempestividade do Requerimento (Conforme o Decreto nº 44.769/2008, o requerimento deveria ter sido realizado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008. Além disso, o servidor deveria estar matriculado ou ter concluído o curso relacionado às atribuições de sua carreira até 31 de dezembro de 2007); e ii) Aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN) (Nos termos do art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 44.769/2008, tem-se que a promoção por escolaridade adicional fica condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, diante da disponibilidade financeira e orçamentária. Todavia, constatado o não preenchimento de algum dos requisitos acima, não há que se falar em encaminhamento do pleito para aprovação orçamentária). No entanto, os fundamentos apresentados pelo Estado de Minas Gerais não prosperam, ao menos em parte. Consoante mencionado, a decisão exarada no IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25) reconheceu que os limites temporais previstos no Decreto Estadual nº 44.769/08 violam o poder regulamentador, sendo inexigíveis. O requerente já concluiu o estágio probatório e possui avaliações de desempenho satisfatórias, conforme avaliações de desempenho individual. Ademais, a submissão para análise orçamentária da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças constitui providência a ser adotada pelo órgão estadual competente, sendo requisito de impossível cumprimento através de iniciativa do servidor público. Assim sendo, reconhecida a invalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pela requerente (Evento 1, COMP16), é devida a condenação do Estado de Minas Gerais a reapreciar o mencionado requerimento, com a devida motivação e observando-se as determinações do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25; dever de afastamento do requisito temporal), inclusive encaminhando o pleito à Câmara de Coordenação Geral, planejamento, Gestão e Finanças. Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/15), apenas com relação aos pedidos principais formulados na petição inicial (reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional, determinando-se ao Estado de Minas Gerais a implementação do correto enquadramento funcional decorrente da conclusão da pós-graduação lato sensu em Segurança Pública e Direito Penitenciário, com a retificação de sua situação funcional; e condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias); e II) Resolvendo o mérito a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na petição inicial, a fim de CONDENAR o Estado de Minas Gerais a reapreciar o requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pelo requerente (Evento 1, COMP16), com a devida motivação e observando-se as determinações do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), inclusive encaminhando o pleito à Câmara de Coordenação Geral, planejamento, Gestão e Finanças. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 11, da Lei Federal n° 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se PATRICIA NARCISO ALVARENGA Juíza de Direito
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