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1003774-32.2024.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara

    Processo 1003774-32.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Moises Bueno da Silva - Zigurate Construção Ltda. - - Failo Lima Barros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais), a título de indenização por danos emergentes à parte autora, sobre a qual incidirá correção monetária desde a data do orçamento (29/04/2024 - fl. 49) e juros de mora a partir da data do acidente (15/04/2024 - fl. 16); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes à parte autora, correspondente ao valor da remuneração média mensal de R$ 1.887,46 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), multiplicado pelo número de meses em que permaneceu afastada de suas atividades laborais em razão dos danos decorrentes do evento descrito na inicial. Sobre o montante apurado deverão incidir correção monetária desde cada parcela mensal que deixou de ser percebida, por se tratar de prejuízo patrimonial efetivamente experimentado, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (acidente - 15/04/2024 - fl. 16), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o valor da condenação depende da apuração do período de afastamento laboral reconhecido nos autos, a quantificação do débito observará os parâmetros fixados nesta sentença, mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (15/04/2024). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI (OAB 359737/SP), ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI (OAB 359737/SP)

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