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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003773-91.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.B. - R.M.B.J. - DECIDO. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, tão somente para integração do julgado quanto à gratuidade da justiça, sem alteração do resultado da decisão embargada. (i) Da omissão acerca da impugnação à gratuidade de justiça. O pronunciamento judicial de fls. 665/667, ao dispor sobre o benefício postulatório requerido na contestação (fls. 469/472), limitou-se ao seguinte enunciado: "Defiro gratuidade de justiça à parte RÉ, extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores na obtenção, pela parte beneficiária, das certidões necessárias à continuidade deste feito e na prática de atos notariais dele decorrentes (CPC, art. 98, IX), servindo a presente decisão como certidão. Anote-se" (fl. 665). Ocorre que a concessão da benesse havia sido expressamente impugnada pelo autor em sede de réplica (fls. 634/635), oportunidade em que foram elencados elementos documentais objetivos coligidos aos autos, tais como a remuneração bruta de R$ 11.143,28 (fls. 266/268 e 538/542), o recebimento recente de férias líquidas no importe expressivo de R$ 26.284,26 em 08/07/2026 (fl. 348), além de vultosa movimentação bancária pregressa com créditos globais na ordem de R$ 118.425,98 entre dezembro de 2025 e abril de 2026 (fls. 69/150). Embora deferida a benesse, a decisão não explicitou, de forma pormenorizada, as razões pelas quais os elementos então constantes dos autos não se mostravam suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco examinou expressamente os argumentos deduzidos na impugnação. Portanto, o recurso deve ser acolhido para sanar essa omissão e integrar o pronunciamento judicial mediante a análise fundamentada da higidez do benefício. Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.178, orientação no sentido de que o indeferimento da gratuidade não pode decorrer exclusivamente de critérios objetivos. Havendo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência, deve-se oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição, mediante indicação precisa das razões que justificam a diligência, admitindo-se parâmetros objetivos apenas de forma suplementar. No caso concreto, o exame analítico de todas as peças e elementos probatórios revela quadro financeiro incompatível com a condição de miserabilidade jurídica preconizada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: Primeiramente, o requerido possui vínculo formal de emprego, exercendo o cargo de engenheiro de software/aplicações em computação, com remuneração bruta de R$ 11.143,28 e rendimento líquido superior a R$ 8.320,00 (fls. 259/261 e 266/268), valor incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Em segundo lugar, restou incontroverso que em 08/07/2026 o alimentante percebeu adiantamento líquido de férias no valor expressivo de R$ 26.284,26 (fl. 348). Trata-se de expressiva injeção de liquidez financeira contemporânea à fase processual em que postulou o benefício (contestação protocolada em 30/07/2026 a fl. 367), afastando por completo qualquer alegação de desamparo material imediato para arcar com eventuais custas e despesas judiciais. Em terceiro lugar, a movimentação bancária titularizada na Nu Pagamentos S/A revela contínua circulação de capital, registrando créditos totais que superaram a média mensal de vinte mil reais no primeiro quadrimestre de 2026, com saldo de aplicações em RDB que atingiram patamares superiores a R$ 23.000,00 (fls. 147/149) e declarações fiscais que atestam recebimentos anuais pretéritos de elevado vulto (fls. 595/603). Em quarto lugar, a própria moradia do requerido atualmente se dá na residência de seus genitores (fls. 385 e 571/572), o que arrefece seus dispêndios com habitação própria, enquanto a realização de viagens internacionais (Irlanda e Grécia, consoante fls. 213/215 e 558/565), ainda que decorrentes de atividade profissional e estada em casa de parente, evidencia inserção social e econômica incompatível com o acesso ao benefício da gratuidade processual. A alegação do réu de que o desconto judicial de alimentos provisórios e os estornos promovidos pela empregadora "zerariam" temporariamente seus vencimentos (fls. 334/336 e 578/580) não autoriza, por si só, a qualificação como hipossuficiente. O comprometimento transitório de renda por dívidas ou cumprimento de obrigação alimentar não transmuda a capacidade estrutural do profissional assalariado com ganhos elevados, mormente após ter auferido mais de vinte e seis mil reais no mesmo mês. Todavia, por força cogente do item "ii" do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado ao juiz indeferir de plano ou revogar sumariamente a gratuidade sem conferir à parte a oportunidade de comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para integrar a decisão de fls. 665/667 e, diante dos elementos concretos que suscitam dúvida quanto à alegada hipossuficiência, determinar a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, acostando aos autos: última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses; Demonstrativo discriminado, em formato mercantil, referente ao último mês, acompanhado da prova documental correspondente (v.g.: holerites, contas de consumo, boletos bancários em seu nome, contrato de aluguel etc.), detalhando de forma organizada suas receitas, despesas e sobras mensais, a fim de que o juízo possa aferir com clareza sua possibilidade de arcar, ou não, com as custas e despesas processuais. (ii) Da readequação dos alimentos provisórios e validade dos documentos da pessoa jurídica. No que tange à irresignação vertida contra a decisão interlocutória de fls. 684/693, que readequou o piso dos alimentos provisórios para 1,5 salário mínimo nacional, o recurso não comporta acolhimento. O embargante aduz que o julgador teria incorrido em omissão por não acolher expressamente a tese de inidoneidade probatória dos documentos de rescisão contratual com a empresa Wis Digital Serviços e Tecnologia Ltda. (Netvistos) de fls. 273/292 e fls. 524/526 e de baixa da inscrição MEI (fls. 581/583), argumentando que teriam sido pós-constituídos para fraudar a obrigação. Sem razão, contudo. O pronunciamento de fls. 684/693 examinou a matéria de forma clara e fundamentada, à luz do princípio do livre convencimento motivado e dos limites cognitivos próprios da tutela provisória. Consignou-se, expressamente, que a fixação inicial dos alimentos em 3 salários mínimos partira da premissa de que o requerido dispunha de duas fontes de renda, que, conjuntamente, superavam R$ 20.000,00 mensais, circunstância posteriormente alterada diante da comprovação da rescisão contratual e da respectiva baixa cadastral perante a Receita Federal (fls. 581/583). A circunstância de a assinatura eletrônica do distrato (fls. 291 e 525) e a baixa cadastral terem ocorrido após o ajuizamento da ação não afasta, por si só, a relevância desses elementos para a análise da tutela provisória. Eventuais indícios de composição remuneratória diversa ou de subcontratações no setor tecnológico poderão ser devidamente apurados no curso da instrução, sendo prematura, neste momento processual, qualquer conclusão a esse respeito. Para fins de cognição sumária, contudo, a baixa cadastral constitui elemento documental dotado de presunção relativa de veracidade e fato superveniente relevante, a ser considerado nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A pretensão do autor de compelir o magistrado a declarar a falsidade ou ineficácia dos documentos nessa etapa procedimental revela mero inconformismo com a valoração da prova e nítido propósito de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração revelam-se manifestamente inadequados. Do mesmo modo, a postulação subsidiária para modular ou postergar a eficácia temporal da redução alimentar para o mês de outubro de 2026 carece de supedâneo legal. A decisão em matéria alimentar produz efeitos imediatos, em razão da natureza urgente da prestação e da necessidade de assegurar, desde logo, o equilíbrio provisório dos encargos entre as partes. Eventuais efeitos pretéritos ou diferenças decorrentes da posterior definição do quantum alimentar deverão ser apurados em momento processual próprio, pelos meios processuais cabíveis. (iii) Do pedido de urgência concernente ao plano de saúde. O embargante requer, por fim, a integração da decisão judicial para deliberar de imediato sobre a obrigação de manutenção do plano de saúde corporativo do menor, noticiando risco iminente de cancelamento por ato unilateral do alimentante (fls. 680/683 e 711/712). Neste ponto, inexiste qualquer omissão decisória. O pronunciamento embargado apreciou a petição de fls. 680/683 em capítulo expressamente autônomo, consignando: "Diante da petição e documentos de fls. 680/683, manifeste-se o réu no prazo de 5 (cinco) dias sobre o alegado acerca do cancelamento da cobertura médica do infante. Após a manifestação ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público com urgência" (fl. 692). A postergação da apreciação da tutela observou o contraditório prévio previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar ao requerido a oportunidade de se manifestar sobre os fatos alegados antes do pronunciamento judicial. Não há, portanto, omissão a ser suprida, uma vez que o juízo expressamente estabeleceu o procedimento e o momento processual para apreciação da medida de urgência. Todavia, considerando a gravidade do quadro de saúde da criança e a necessidade de resguardar a continuidade dos cuidados terapêuticos, cumpre apenas reiterar a determinação de imediata conclusão dos autos tão logo transcorrido o prazo concedido ao requerido à fl. 692. (iv) Da conclusão. Consigne-se, por fim, que o acolhimento dos embargos, limita-se à integração da fundamentação do pronunciamento de fls. 665/667 e à adoção da providência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que, por ora, se altere definitivamente a situação jurídica do requerido quanto ao benefício. Não há, portanto, modificação substancial do julgado a ensejar a prévia oitiva prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 702/712, exclusivamente quanto ao capítulo relativo à gratuidade da justiça, para: a) suprir a omissão de fundamentação verificada na decisão de fls. 665/667, integrando-a para explicitar as razões do deferimento da gratuidade da justiça; b) em observância ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMAR o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência econômica, mediante documentação idônea, ou efetue o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício; c) REJEITAR os embargos quanto aos demais capítulos, mantendo-se a decisão de fls. 684/693 no tocante à readequação provisória dos alimentos para 1,5 salário mínimo nacional, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; d) MANTER a determinação de fls. 692 quanto ao plano de saúde, aguardando-se o decurso do prazo concedido ao requerido e, na sequência, a manifestação do Ministério Público, para imediata apreciação da medida. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARION SANCHES LINO BOTTEON (OAB 169610/SP), FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP)
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003773-91.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.B. - R.M.B.J. - Vistos. Expeça-se o ofício requerido. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 684/693. Oportunamente, abra-se vista ao MP e tornem para saneamento do feito. Int. - ADV: MARION SANCHES LINO BOTTEON (OAB 169610/SP), FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP)