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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1003772-81.2025.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C., registrado civilmente como C.R.O. - N., registrado civilmente como N.C.R.O. - Vistos. Apesar do requerimento retro, fundamentado no artigo 112 do Código de Processo Civil, fato é que observando o § 1º é dever do advogado continuar representando seu cliente durante os 10 (dez) dias subsequentes à renúncia patronal. Nesse deslinde, certifique-se, a z. Serventia, o decurso do prazo de fl. 313/315. Decorrido o prazo do artigo 112, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte requerida para constituir novo defensor sob pena de prosseguir à sua revelia. Caso não possua condições de constituir patrono nos autos, deverá se dirigir à Casa do Advogado para nomeação de defensor dativo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THAIS MOREIRA DIVINO (OAB 530817/SP), JANAINA APARECIDA FLORENTINO DA SILVA (OAB 159254/SP)
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