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1003772-70.2025.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003772-70.2025.4.01.3602 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, acompanhado de planilha de cálculos do valor que entende devido. 2. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação, tendo decorrido in albis o prazo assinado para manifestação. 3. Dessa feita, considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente (Id 2269663079) e DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários advocatícios contratuais, a parte autora deverá, até a expedição do ofício requisitório, formular o respectivo requerimento e juntar aos autos o instrumento contratual, observado o limite de 30% (trinta por cento) sobre o crédito homologado para fins de destaque judicial, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Cumpridos tais requisitos, fica desde já deferido o destaque, independentemente de nova apreciação judicial. 4.1. A ausência de requerimento tempestivo implicará a expedição do ofício requisitório sem destaque. Eventual previsão contratual de honorários em percentual superior a 30% (trinta por cento) não prejudica o cumprimento do ajuste entre as partes, cabendo à própria parte contratante promover o pagamento do saldo remanescente diretamente ao advogado contratado. 5. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Resolução CJF n.º 983/2026. 6. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da divergência eventualmente apontada. 8. Realizada a migração, o processo permanecerá suspenso até o pagamento. 9. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo levantamento (art. 49, § 1º, da Resolução CJF n.º 822/2023) e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé

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