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1003772-33.2022.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003772-33.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICENTE FRISSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - MT18744/O e LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO VICENTE FRISSO, sucedido por ANGELINA DARÓS FRISSO, ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou que sempre foi trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, e que já preenchia os requisitos de idade e carência para concessão do benefício à época do requerimento, que restou indeferido, todavia, por supostamente não ficar configurada a atividade rural. Juntou com a inicial diversos documentos. A tutela de urgência foi indeferida no Id 1251536288. Citado, o INSS ofereceu contestação em que pleiteia a improcedência do pedido (Id 1292606757). Réplica no Id 1632405850. No Id 1674145494 foi noticiado o falecimento do autor e formulado requerimento de habilitação de ANGELINA DARÓS FRISSO como sua sucessora, o que foi deferido no Id 2160849854, em que também se determinou a adoção do fluxo de instrução concentrada da Portaria n. 3/2024-SistCon/PRF1, intimando-se a sucessora para juntar vídeos de seu depoimento pessoal e de oitivas de testemunhas. Por ausência de áudio nos arquivos de vídeo juntados, foi determinada nova intimação para juntada dos arquivos com a integridade preservada (Id 2247064467). No Id 2267920126, a sucessora juntou novos arquivos de vídeo. Intimado, o INSS se manteve silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante intimada para juntar arquivos de mídia com o áudio das oitivas, a sucessora novamente juntou arquivos sem a íntegra dos áudios, o que impede a compreensão das oitivas. De qualquer modo, a prova oral não se mostra necessária ao deslinde da causa, como se verá adiante, de modo que passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Caso o segurado, todavia, não preencha o requisito de tempo de carência ou não esteja exercendo a atividade rural quando do requerimento, o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 prevê a combinação de tempo de carência em atividades urbanas e rurais, com o acréscimo de cinco anos na idade mínima, no que se denomina de aposentadoria por idade híbrida. No caso, reputo preenchido o requisito etário, pois a parte autora, nascida em 25/8/1947 (Id 1247999791), completou 60 anos de idade em 25/8/2007. Quanto à carência, tendo o autor preenchido o requisito etário em 2007, esta seria de, pelo menos, 156 meses, conforme tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. Já quanto ao exercício da atividade rural, o autor alegou ser segurado especial. A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige a existência ao menos de início de prova material contemporânea dos fatos. Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é possível tal comprovação apenas com a prova oral. O reiterado entendimento deu origem ao enunciado 149 da Súmula do STJ, que anuncia que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No caso, não obstante a inicial asseverar que o autor sempre foi trabalhador rural, observo que tal afirmação é contrariada por depoimento pessoal do demandante em sede de justificação administrativa. Na entrevista rural no Id 1248022761, pp. 106-107, realizada no âmbito de requerimento administrativo formulado em 15/5/2010, o requerente afirmou que não trabalhava no sítio do senhor Guerino, tendo o contrato de comodato de imóvel rural no Id 1248022761, pp. 72-74, sido produzido apenas para fins previdenciários. Asseverou ainda que, ao contrário do afirmado no pleito de atualização de dados cadastrais (Id 1248022761, p. 104), seu endereço não era rural, mas urbano. Por fim, declarou que não exercia atividade na agricultura, pois desempenhava a função de motorista. Desse modo, deve ser afastado o exercício de atividade rural até 15/5/2010, data da citada entrevista. Já em novo requerimento administrativo, formulado em 28/9/2021, cuja cópia do respectivo processo consta do Id 1292606759, o requerente declarou o exercício de atividade rural de 24/7/2009 a 3/11/2021 (Id 1292606759, p. 24). Ocorre que esse novo requerimento não foi instruído com início de prova material da qualidade de segurado especial. Os documentos carreados ao processo administrativo se limitaram a anotação de responsabilidade técnica de engenheira agrônoma para levantamento topográfico de imóvel rural, como contratada do autor, além de recibo de ITR em nome deste, referente ao exercício de 2019. Não há nenhum documento que comprove o vínculo do demandante com o imóvel rural, a título de posse ou propriedade, ou que demonstre o efetivo exercício de atividade rural pelo requerente. O cenário de trabalhador que sempre exerceu atividades urbanas e, quando sexagenário, migra para o campo, também é pouco crível. Já os documentos juntados no primeiro processo administrativo (Id 1248022761) não se qualificam como início de prova material, pois infirmados por declaração do próprio autor na entrevista administrativa, no sentido de que não era trabalhador rural em época anterior àquele requerimento. Observo que o STJ, no Tema 629 dos recursos especiais repetitivos, fixou tese no seguinte sentido: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Destarte, havendo insuficiência probatória documental na lide previdenciária em que se discute a comprovação de atividade rural, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO ANGELINA DARÓS FRISSO ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, e de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa face à gratuidade que ora lhe concedo. Sem reexame necessário, pois não houve sucumbência da Fazenda Pública. RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a sucessora ANGELINA no polo ativo. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção. Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se e intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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