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TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Processo 1003768-31.2025.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S.R. - - D.S.C. - Vistos. Fls.86/99: Trata-se de pedido de revisão do regime de convivência paterna, com tutela de urgência, formulado pela genitora em relação à filha menor.A requerente sustenta a ocorrência de fatos supervenientes, mencionando histórico de conflitos entre os genitores, boletins de ocorrência, medida protetiva, suposto uso de substâncias pelo requerido, episódio em que a criança teria sido levada a estabelecimento diverso do local da visita e comparecimento de terceiros durante encontro supervisionado. Requer, em caráter provisório, que as visitas sejam realizadas no endereço da Sra. H., sob supervisão dela e do Sr. N.C., sem retirada da criança do local e sem ampliação automática do regime em razão do implemento de idade, inclusive nas datas festivas. À fl. 107, o Ministério Público observou que o regime vigente foi estabelecido por acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, e que eventual alteração deve ser deduzida pela via processual adequada. No mérito da tutela, manifestou-se pelo indeferimento, por entender que os fatos foram apresentados, naquele momento, com base em alegações unilaterais, sendo necessário maior aprofundamento probatório e a prévia oitiva do requerido. Às fls. 109/113, a requerente esclareceu que pretende a revisão do regime em razão de circunstâncias supervenientes, reiterando a tutela provisória. À fl. 116, o Ministério Público reiterou sua manifestação anterior. É o relatório. Decido. Conforme informado nos autos, o feito originário foi sentenciado, com homologação do acordo relativo ao regime de convivência, e a sentença transitou em julgado. Assim, não é possível promover a alteração substancial das cláusulas estabelecidas mediante simples petição nestes autos, pois eventual modificação fundada em fatos supervenientes deve ser deduzida em ação revisional própria, com observância do contraditório e da instrução adequada. A presente manifestação, portanto, não pode ser recebida como ação autônoma de revisão do regime de convivência. A parte interessada deverá ajuizar ação revisional própria, na qual poderá formular pedido de tutela de urgência e demonstrar as circunstâncias supervenientes que entende justificar a alteração do regime. Embora o acordo tenha sido homologado por sentença e tenha transitado em julgado, as cláusulas relativas à convivência familiar devem ser examinadas à luz da situação atual da criança e de eventual alteração superveniente das circunstâncias. O art. 1.589 do Código Civil assegura o direito de convivência, atribuindo ao Juízo a possibilidade de fixar a forma de exercício desse direito conforme as particularidades do caso e os interesses da criança ou do adolescente. Assim, a homologação anterior não impede, em tese, a revisão do regime diante de fatos novos devidamente demonstrados. A alteração, contudo, exige instrução compatível com a gravidade das alegações e decisão fundada em elementos concretos. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os fatos narrados pela requerente são relevantes e justificam a apuração cuidadosa da situação, mas, neste momento processual, não se mostram suficientemente comprovados para autorizar a alteração imediata do regime de convivência sem a prévia manifestação do requerido. A proteção da criança deve ser assegurada com absoluta prioridade, sem perder de vista que a convivência familiar também constitui direito da própria criança. O art. 227 da Constituição Federal impõe a proteção contra violência, negligência e opressão, ao mesmo tempo em que assegura a convivência familiar e comunitária. A ponderação entre esses interesses deve ser realizada com base no conjunto probatório, não sendo suficiente, para a concessão da medida liminar, a mera existência de alegações ainda não submetidas ao contraditório e à verificação judicial. No presente caso, a requerente relata fatos que, se comprovados, poderão justificar a revisão do regime, inclusive a adoção de condições específicas de supervisão ou delimitação do local de convivência. Todavia, a análise da efetiva ocorrência dos episódios, da contemporaneidade do risco, das condições pessoais e ambientais do genitor e da necessidade de participação dos supervisores indicados demanda o contraditório e a produção de prova. A existência de boletins de ocorrência ou de medida protetiva, embora constitua elemento relevante a ser considerado, não permite, isoladamente e sem exame do contexto atual, concluir pela necessidade de alteração imediata do regime homologado. Do mesmo modo, as referências a suposto uso de substâncias e à presença de terceiros durante visita devem ser verificadas mediante documentação, prova testemunhal e, se necessário, avaliação técnica. A prudência é especialmente recomendável porque a medida pretendida altera, ainda que provisoriamente, regime estabelecido por acordo entre os genitores e pode produzir efeitos relevantes na convivência paterno-filial. Isso não significa desconsiderar a proteção da criança, mas assegurar que eventual restrição seja fundada em elementos objetivos e atuais. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano atual em grau que autorize a alteração imediata do regime vigente. No mais, esclareço que a alteração pretendida, fundada em alegadas circunstâncias supervenientes, deve ser formulada em ação revisional própria, não sendo possível seu processamento por simples petição nos autos encerrados. Int. - ADV: PALOMA SUELEM MOREIRA BARBOSA (OAB 469690/SP), ADRIANO FURTADO (OAB 372738/SP), PALOMA SUELEM MOREIRA BARBOSA (OAB 469690/SP), ADRIANO FURTADO (OAB 372738/SP)
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