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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1003767-75.2025.8.26.0156/SPAUTOR: MONIQUE MITSUKO KIOSHIMA ADVOGADO(A): SORAYA MENDES (OAB SP259493) ADVOGADO(A): JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB SP161146) ADVOGADO(A): CAROLINA SILVA NOGUEIRA (OAB SP465176) RÉU: KARINA SILVA NOGUEIRA REZENDE ADVOGADO(A): CAROLINA SILVA NOGUEIRA (OAB SP465176) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: a) comandar à ré, a título de tutela inibitória (obrigação de não fazer), a abster-se de se aproximar da autora a distância inferior a 100 (cem) metros e de com ela manter contato por qualquer meio, direto ou indireto, inclusive por telefone, aplicativos de mensagem, correio eletrônico, redes sociais ou por intermédio de terceiros e de perfis digitais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de comprovado descumprimento, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados do evento danoso, ocorrido em 28 de junho de 2025 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sucumbente, e atento ao teor do entendimento cristalizado na Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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