Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003767-72.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luis Fernando Custodio - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que o Piso Salarial Docente deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) para todos os efeitos, apostilando-se; e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados, incluindo os reflexos sobre 13º salário e demais parcelas que tenham por base o vencimento. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III. A partir de 9 de setembro de 2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, restou revogada a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo-se a autorização constitucional para aplicação irrestrita da Selic. Retomam-se, assim, os critérios infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, nos seguintes termos: - Correção monetária: pelo IPCA, nos moldes do art. 389 do Código Civil; - Juros de mora: pela Caderneta de poupança desde a vigência da EC 136 ou citação (se posterior), conforme Tema 810 do STF. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. A sentença é líquida, pois simples cálculo aritmético será capaz de apontar o valor, não sendo necessário cálculo do contador ou liquidação. Para a execução do débito, reconheço a sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. Em caso de eventual cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir seu pedido com os holerites correspondentes a todo o período cobrado. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22/12/2009. - ADV: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), CAMILLA APARECIDA DOS SANTOS FELIX (OAB 514824/SP)