Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003767-70.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE: CENTIARE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS GREGORIO (OAB MG115772) ADVOGADO(A): CHRISTIANO MACHADO DE CASTRO (OAB MG077189) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DE FREITAS (OAB MG117127) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centiare Vendas Ltda., em face da sentença de Evento 20, que extinguiu a execução de título extrajudicial nos termos dos artigos 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão da parte exequente não ter cumprido de forma integral e satisfatória a emenda determinada nos autos. A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição na sentença de Evento 20, sob o fundamento de que ao extinguir o feito por suposto descumprimento da determinação da emenda à inicial, o Juízo teria deixado de considerar que a única intimação expedida para regularização do feito foi devidamente cumprida por meio da petição de emenda de Evento 8, e recebida por este Juízo em decisão anterior, conforme despacho de Evento 10. Sustenta, assim, que a referida sentença contradiz os próprios atos já praticados nos autos, sob o fundamento de que desconsidera a decisão anterior que reputou satisfeita a emenda determinada, requerendo, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja afastada a extinção decretada e determinado o prosseguimento regular da execução, ou, subsidiariamente, a integração da sentença para expresso enfrentamento da petição de emenda e da decisão que recebeu. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente. Analisando os autos, observo que razão não assiste à parte embargante. Compulsando os autos, constato que a parte autora foi intimada no Evento 4 para apresentar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou certidão do Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, emitida nos últimos dois anos, na qual conste o enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte, instrumento de procuração atualizado, comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), bem como para esclarecer a divergência entre o nome cadastrado no sistema Eproc e aquele constante dos documentos juntados aos autos. Em atendimento à determinação judicial, a parte embargante apresentou a petição de Evento 8, na qual esclareceu satisfatoriamente a divergência de nomenclatura entre a razão social cadastrada no sistema e aquela constante dos documentos juntados aos autos, bem como apresentou o instrumento de procuração e informou que o comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) já se encontrava acostado aos autos. Diante disso, o despacho de Evento 10 recebeu a emenda realizada no Evento 8 quanto às providências efetivamente cumpridas. Todavia, o recebimento da emenda não implicou a dispensa do cumprimento das demais determinações anteriormente impostas, especialmente quanto à apresentação da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou da certidão do Registro de Pessoas Jurídicas, com indicação do enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, embora parte da determinação tenha sido devidamente cumprida e a respectiva emenda recebida, permanecia pendente a apresentação de documento para o qual a parte autora já havia sido expressamente intimada, não havendo, no despacho de Evento 10, qualquer determinação ou ressalva que a dispensasse do cumprimento dessa exigência. Compulsando os autos de maneira detida, verifica-se que a parte embargante permaneceu inerte quanto à exigência de juntada da certidão simplificada emitida pela junta Comercial ou da certidão Do Serviço De Registro de Pessoas Jurídicas, emitida nos últimos dois anos, na qual conste o enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte, documento indispensável ao processamento do feito no âmbito dos microssistemas dos Juizados Especiais. Dessa forma, a emenda foi cumprida apenas parcialmente, persistindo vício apto a inviabilizar o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Neste contexto, não vislumbro a omissão ou contradição apontadas pela parte embargante, porquanto a sentença de Evento 20 enfrentou adequadamente a matéria, ao constatar, de forma correta, que “a parte autora não atendeu de forma integral e satisfatória à determinação judicial, deixando de sanar os vícios apontados.”, subsistindo pendência documental relevante e não sanada. Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração possuem natureza e finalidade específicas, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. No caso, as razões deduzidas pela parte embargante evidenciam apenas seu inconformismo com o resultado da sentença, buscando rediscutir a matéria por meio processual inadequado. Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora delineados, NÃO CONHEÇO da petição e MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de extinção, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos procuradores (Evento 29). Remetam-se os autos à Secretaria deste Juízo para as devidas retificações. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.