Publicações do processo

1003767-38.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003767-38.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ITACY CARDOSO SETTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A DESTINATÁRIO(S): ITACY CARDOSO SETTA FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861-A) SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003767-38.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003767-38.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ITACY CARDOSO SETTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003767-38.2026.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 20, 21 e 65 da Lei nº 10.486/2002. Sustenta ser necessário esclarecer a natureza jurídica do auxílio-moradia, sua repercussão na pensão e o alcance da extensão prevista no art. 65. Requer o saneamento da omissão e, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, Itacy Cardoso Setta sustenta que o acórdão examinou suficientemente a controvérsia, especialmente à luz do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Afirma que os arts. 20 e 21 não restringem o alcance desse dispositivo e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Requer a rejeição dos aclaratórios e a manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003767-38.2026.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União aponta omissão quanto à aplicação dos arts. 20, 21 e 65 da Lei nº 10.486/2002, especialmente no que se refere à natureza do auxílio-moradia, à sua repercussão na pensão e ao alcance da extensão prevista no art. 65. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão examinou a natureza jurídica do auxílio-moradia. Assentou que a parcela constitui verba indenizatória prevista no art. 2º, I, "f", da Lei nº 10.486/2002 e definida pelo art. 3º, XIV, do mesmo diploma legal. Também houve pronunciamento sobre o alcance do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. O julgado considerou que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares do Distrito Federal foram estendidas aos inativos e pensionistas abrangidos pela norma. A fundamentação incluiu expressamente o auxílio-moradia entre essas vantagens. Nesse contexto, embora o acórdão não tenha feito referência individualizada aos arts. 20 e 21 da Lei nº 10.486/2002, a controvérsia jurídica submetida a julgamento foi apreciada. O colegiado definiu a natureza da parcela e examinou sua extensão aos pensionistas à luz das normas que reputou aplicáveis ao caso. A pretensão da embargante traduz inconformismo com a interpretação adotada e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionamento também não dispensa a presença dos vícios próprios dos embargos de declaração. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo, ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003767-38.2026.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ITACY CARDOSO SETTA Advogados do(a) EMBARGADO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A, SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003767-38.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ITACY CARDOSO SETTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A DESTINATÁRIO(S): ITACY CARDOSO SETTA FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861-A) SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003767-38.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003767-38.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ITACY CARDOSO SETTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003767-38.2026.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 20, 21 e 65 da Lei nº 10.486/2002. Sustenta ser necessário esclarecer a natureza jurídica do auxílio-moradia, sua repercussão na pensão e o alcance da extensão prevista no art. 65. Requer o saneamento da omissão e, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, Itacy Cardoso Setta sustenta que o acórdão examinou suficientemente a controvérsia, especialmente à luz do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Afirma que os arts. 20 e 21 não restringem o alcance desse dispositivo e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Requer a rejeição dos aclaratórios e a manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003767-38.2026.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União aponta omissão quanto à aplicação dos arts. 20, 21 e 65 da Lei nº 10.486/2002, especialmente no que se refere à natureza do auxílio-moradia, à sua repercussão na pensão e ao alcance da extensão prevista no art. 65. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão examinou a natureza jurídica do auxílio-moradia. Assentou que a parcela constitui verba indenizatória prevista no art. 2º, I, "f", da Lei nº 10.486/2002 e definida pelo art. 3º, XIV, do mesmo diploma legal. Também houve pronunciamento sobre o alcance do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. O julgado considerou que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares do Distrito Federal foram estendidas aos inativos e pensionistas abrangidos pela norma. A fundamentação incluiu expressamente o auxílio-moradia entre essas vantagens. Nesse contexto, embora o acórdão não tenha feito referência individualizada aos arts. 20 e 21 da Lei nº 10.486/2002, a controvérsia jurídica submetida a julgamento foi apreciada. O colegiado definiu a natureza da parcela e examinou sua extensão aos pensionistas à luz das normas que reputou aplicáveis ao caso. A pretensão da embargante traduz inconformismo com a interpretação adotada e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionamento também não dispensa a presença dos vícios próprios dos embargos de declaração. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo, ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003767-38.2026.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ITACY CARDOSO SETTA Advogados do(a) EMBARGADO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A, SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.