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1003766-98.2026.8.13.0647

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003766-98.2026.8.13.0647/MG EXEQUENTE: MIZA LINGERIE MODA INTIMA LTDA-ME ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDREIA MELO SILVA COSSAROS (OAB MG123722) ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA BUENO (OAB MG246080) DESPACHO Vistos, etc. I - Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, proceda à juntada do comprovante de endereço atualizado. Cumprida a diligência, prossiga-se na execução. Em caso de o comprovante estar em nome de terceiro, deverá a parte autora esclarecer o vínculo mantido com o titular ou, alternativamente, apresentar comprovante de residência devidamente registrado em seu nome, sob pena de extinção do feito. II – Cite(m)-se para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) o débito com os acréscimos legais, sob pena de serem penhorados bens, quantos bastem para a liquidação da dívida, constando no mandado que poderão ser oferecidos embargos em audiência de conciliação a ser oportunamente designada (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Em atenção ao art. 4º, da Portaria n.º 8.836/2026, autorizo a expedição direta do mandado via Eproc, apenas para fins de citação e intimação, que servirá de fundamento para a legitimidade da ordem e dispensa do instrumento formal da carta precatória (Comarcas do Estado de Minas Gerais). Nas demais situações, caso necessário, expeça-se carta precatória Em caso de ausência de localização da parte executada e fornecido o CPF, data de nascimento e/ou nome da genitora, deverá a Secretaria adotar as diligências cabíveis junto aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça Minas Gerais para localização do endereço do devedor. Declinado o endereço, defiro a citação neste, devendo o Oficial de Justiça após proceder a citação, colher o endereço residencial atualizado do(a) executado(a). O(s) devedor(es), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros (Art. 916 do CPC). Não localizado o(s) devedor(es) para intimação da(s) penhora(s), será aplicado o disposto no art. 841, §4º, do CPC. Na ausência de bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se como depositário provisório, conforme art. 836, §1º, do CPC. III – Caso a parte executada não efetue o pagamento e não indique bens passíveis de constrição, prossiga-se na execução, respeitando-se a ordem abaixo e atentando-se que, a integral garantia do juízo na pesquisa junto ao Sisbajud, prejudicará as demais. IV.1 SISBAJUD (teimosinha): Determino a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo que, bloqueado valor ínfimo ou valor maior do que o débito exequendo, estes serão imediatamente liberados. IV. 2 RENAJUD: No mais, determino a realização da pesquisa no referido sistema. Ao lançamento da restrição de transferência, conquanto que inexista fator impeditivo para tal (registro em nome de terceiro, alienação fiduciária, arrendamento, furto/roubo, etc.). A existência de penhora anterior não impossibilita a restrição. Em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse na penhora do referido veículo, bem como se pretende ser nomeado como depositário do bem, oportunidade em que deverá informar o endereço deste para localização e remoção. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo interesse na nomeação como depositário do veículo, no mesmo ato, proceda-se com a remoção e depósito do bem nas mãos da parte exequente. IV. 3 PENHORA E AVALIAÇÃO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA: Caso já não tenha sido diligenciado e havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado ou carta precatória, para fins de livre penhora e avaliação, procedendo as diligências cabíveis junto aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça Minas Gerais para localização do atual endereço da parte executada, caso necessário. Localizado novo endereço, proceda-se, a Secretaria, a expedição do mandado de penhora e avaliação ou carta precatória. Uma vez certificado pelo Oficial de Justiça que o(a) devedor(a) o impediu de cumprir a diligência de forma injustificada fica, desde já, autorizado o arrombamento, sendo que 2 (dois) oficiais de justiça deverão cumprir o mandado. Fica autorizado, o reforço policial, se necessário for, agindo os servidores com circunspeção e equilíbrio, observância do art. 846, § 1° e 2°, do CPC. IV. 4 SNIPER: Determino a pesquisa no SNIPER. Proceda a Secretaria como de praxe, devendo ser garantido o sigilo de eventual documento juntado aos autos. Com a resposta positiva, à vista da parte exequente, para requerer o que de direito, sob pena de extinção. IV. 5 INFOJUD: Quebra de sigilo fiscal. Frustradas as diligências anteriores proceda-se a pesquisa junto à Secretaria da Receita Federal, objetivando-se a obtenção das declarações de ajuste em nome da parte executada, referentes aos últimos três exercícios fiscais, bem como eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI. No caso de empresário individual deverá ser feita a busca no CPF e CNPJ. Com a resposta positiva, à vista da parte exequente, para requerer o que de direito, sob pena de extinção. IV. 6 PREVJUD (INSS): Frustradas as diligências anteriores, proceda a Secretaria a pesquisa junto ao sistema Prevjud, a fim de aferir acerca da eventual vínculo de emprego ou benefício percebido pelo executado. Com resposta positiva, venham os autos conclusos para deliberar acerca da penhora. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Caso sejam juntados documentos protegidos por sigilo, deverá, a Secretaria, adotar as providências necessárias a fim de que estes documentos se tornem acessíveis exclusivamente para as partes e seus procuradores. Realizado o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, intime-se a parte executada acerca dos valores transferidos e penhorados, para os devidos fins de direito, inclusive para embargos, no prazo de 15 dias. Inexistindo insurgência por parte da executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de mandado, fica desde já autorizado o cumprimento da diligência com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Restando negativas todas as diligências, intime-se a parte exequente para os fins de direito, no prazo legal. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Inteligência do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se.

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